TRF2 - 5006573-58.2023.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006573-58.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS CASSIANO FERNANDESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que consta no sistema da Justiça Federal (eproc) informação acerca de possível óbito da parte autora, determino a intimação do requerente, através de seu patrono, para que ratifique ou retifique, comprovadamente, as informações acima expostas.
Prazo 10 dias.
Sobrevindo a resposta, e havendo confirmação, intimem-se os possíveis sucessores para que, caso queiram, se habilitem aos autos no prazo de 30 dias.
Havendo pedido de habilitação, dê-se vista ao INSS para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a habilitação requerida, bem como informe se há algum dependente percebendo pensão instituída pelo/a de cujus.
Não havendo oposição, defiro desde já a habilitação requerida, devendo ser remetidos os autos à secretaria para anotações.
Em seguida, dê-se vista à parte autora sobre as informações do evento 37.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos autos. -
08/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:32
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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12/08/2025 16:24
Despacho
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12/08/2025 09:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 11:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITP01
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09/08/2025 11:11
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006573-58.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS CASSIANO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, apenas para determinar a averbação, nos registros da Autarquia, dos intervalos de 03/06/1996 a 27/12/2001, 28/12/2001 a 12/03/2002 e 23/08/2002 a 07/12/2004, como tempo especial, com a consequente conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4.
Alega a recorrente que, além de não ter sido comprovada a permanência da exposição a ruído em níveis superiores aos limites legalmente estabelecidos, a responsável pelos registros ambientais no período de 06/01/1997 a 02/10/2000 não possui formação em engenharia de segurança do trabalho.
Aduz, ainda, que, relativamente ao período de 03/10/2000 a 17/12/2004, não foi possível localizar a profissional indicada como responsável técnica nos dados cadastrais do CREA-RJ.
A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Nas razões recursais, a autarquia alega, pela primeira vez, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos seria genérico quanto à descrição das atividades, que não teria havido comprovação da permanência da exposição a agentes nocivos, que os profissionais responsáveis pelos registros ambientais não possuiriam habilitação adequada e que os subscritores do PPP não teriam poderes para atestar as condições de trabalho.
No entanto, na contestação, o INSS limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, questionou a ausência de documentação apenas em relação a outros períodos não objeto da sentença e teceu críticas à metodologia de apuração de ruído em intervalo diverso (04/08/2003 a 18/07/2011), além de mencionar o uso de EPI para agentes químicos.
Em nenhum momento a autarquia impugnou, de forma específica e objetiva, os documentos que embasaram o reconhecimento da especialidade nos períodos ora recorridos, tampouco levantou as alegações que agora formula apenas em sede recursal.
Tal conduta processual é inadmissível.
Compete à parte ré, ao apresentar sua defesa, expor de modo claro e específico os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 336 do CPC.
Ao se omitir quanto a questões essenciais em primeiro grau e somente suscitá-las no recurso, o INSS viola os princípios da eventualidade e da concentração da defesa.
A formulação de novos argumentos apenas na fase recursal configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e pelas diretrizes do microssistema dos Juizados Especiais Federais, que privilegia a concentração dos atos de defesa na primeira oportunidade processual.
Admitir a inovação recursal nesta fase equivaleria a subverter a lógica processual, surpreender a parte adversa e prejudicar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:35
Não conhecido o recurso
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23/06/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/05/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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27/05/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/05/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 06:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 12:59
Determinada a citação
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08/11/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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