TRF2 - 5003266-92.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003266-92.2024.4.02.5005/ES AUTOR: GILSON DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)ADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:10
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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08/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003266-92.2024.4.02.5005/ESAUTOR: GILSON DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)ADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para condenar solidariamente o INSS ao pagamento da indenização por danos materiais e compensação por danos morais, nos termos do dispositivo da sentença embargada. -
21/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 10:16
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 34
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28/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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08/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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16/01/2025 08:40
Juntada de Petição
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16/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição
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05/08/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 09:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 11:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 13:21
Determinada a citação
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22/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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