TRF2 - 5003341-94.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:43
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:43
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:17
Gratuidade da justiça não concedida
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:44
Remetidos os Autos - PLANTAO -> ESSER01
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003341-94.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: PIATÃ DO AMARAL CARPESADVOGADO(A): PIATÃ DO AMARAL CARPES (OAB ES021912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Piatã do Amaral Carpes contra ato de Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, vinculado ao Ministério da Justiça ou mesmo o Diretor geral da CEBRASPE, conforme inserto no polo passivo deste writ.
Pretende, conforme peça de ingresso: “em sede de tutela de evidência nos termos do art. 311 do CPC, que a autoridade impetrada (1) prorrogue o prazo do pagamento da GRU referente ao Concurso de Polícia Federal para o dia 23 de junho de 2025 ou data posterior, ou que (2) aceite o depósito judicial do impetrante, desde que efetuado e estornado no dia 23 de junho de 2025, deferindo a inscrição do impetrante no Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Federal 2025 e no mérito, a concessão do presente mandado de segurança para que o impetrante, seja por meio de pagamento através de nova GRU, ou por depósito judicial, possa prestar o concurso de Delegado de Polícia Federal que ocorrerá na data provável do dia 27 de julho de 2025.” Decido.
Preliminarmente, conforme §7º do art. 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria (CNCR) da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), o processo passou a ser analisado às 14:55 desta data, bem como consequentemente a decisão a ser prolatada.
O regime de Plantão Judiciário consubstancia instrumento idealizado para assegurar a possibilidade de ser prestada tutela jurisdicional quando temporariamente não estiver em funcionamento o órgão judicial competente.
Para tanto, afasta-se a garantia constitucional do Juízo Natural em benefício da prestação jurisdicional adequada e em tempo hábil a garantir sua eficácia.
Tratando-se, portanto, de medida de exceção, a competência do Juiz de Plantão de acordo com a sua finalidade é atuar somente quando tratar-se de dano concreto, que venha a se materializar no período de plantão e que, pelas suas peculiaridades, não possa ser combatido no período do expediente normal.
As hipóteses estão contempladas no art. 107 da CNCR.
Assim, antes de analisar o mérito do pedido, inclusive sua liminar, devo analisar se o pleito é cabível em sede de Plantão Judiciário, conforme determina o art. 107, § 7º da CNCR da 2ª Região.
O impetrante busca que o pagamento da GRU referente a sua inscrição no concurso público da Polícia Federal seja estendido para o dia 23/06/2025 (segunda-feira), ou seja, dia de expediente normal da Justiça Federal.
Informa que o prazo para tal pagamento se findou ordinariamente em 20/06/2025, devendo, conforme o próprio edital, prorrogar-se até o dia útil seguinte.
Por fim, diz que tentou, mas não logrou êxito no pagamento fisicamente ou eletronicamente da GRU neste mesmo dia (sexta-feira 20/6/2025), alegando se tratar de feriado.
Ora, sem adentrar ao mérito de suas alegações e eventual configuração de desídia na concretização e finalização de sua inscrição em tal certame, quer por sexta-feira não ter sido feriado nacional, quer por simples pesquisa se verificar que os bancos funcionaram em tal data 1, além do fato de que o impetrante havia se inscrito desde 02/06/2025 e somente deixou para efetuar tal pagamento no dia derradeiro, a cronologia dos fatos alegados demonstra que haverá tempo suficiente para o juízo natural conhecer desta demanda.
Primeiro, porque pretende-se o pagamento dia 23/6/2025, dia de expediente normal.
Segundo, porque o concurso/prova será somente dia 27/07/2025, prazo mais que suficiente para que se resolva tal lide.
Diante de tal panorama, entendo que não resta evidenciada nos autos a configuração de qualquer ato concreto que possa representar prejuízo iminente, mormente, os mencionados na peça inicial ou mesmo que não havia tempo suficiente, anteriormente, para evitar seu perecimento utilizando-se da via correta.
A pretensão não tem amparo nas normas que regem o regime de plantão, com destaque para as seguintes: Art. 107.
O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (...) § 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão; Assim sendo, não conheço do pedido em sede de Plantão, não analisando, por conseguinte, o mérito ou mesmo a liminar pretendida.
Pelo exposto, iniciado o expediente judiciário normal, encaminhem-se ao Juízo Natural.
Intime-se. 1. https://einvestidor.estadao.com.br/radar-einvestidor/corpus-christi-bancos-voltam-funcionar-20-junho/#:~:text=Ap%C3%B3s%20a%20folga%20prolongada%20devido,feira%2C%20dia%2020%20de%20junho -
21/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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21/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2025 16:27
Despacho
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21/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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21/06/2025 14:31
Remetidos os Autos - ESSER01 -> PLANTAO
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21/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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