TRF2 - 5000942-75.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000942-75.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO PINTO (OAB RJ227982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo autor de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 631.348.326-3, cessado em 31/01/2022) ou, sucessivamente, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O juízo de origem fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial judicial (Evento 33), que não constatou incapacidade para o trabalho.
O recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial é falho e omisso.
Sustenta que a perita não avaliou adequadamente as sequelas do Acidente Vascular Cerebral (AVC) e seu impacto funcional para a profissão de cabeleireiro, que demanda habilidades motoras finas.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia ou complementação da existente.
A controvérsia consiste em definir se a parte recorrente tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação administrativa do benefício anterior (31/01/2022).
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, a lei exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho, seja ela temporária (art. 59 da Lei n. 8.213/91) ou permanente (art. 42 da mesma lei).
No caso, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, centrando-se o debate na existência de incapacidade laborativa após a cessação administrativa.
O autor, nascido em 03/05/1963, exerce a profissão de cabeleireiro e é destro.
Em 28/01/2020, foi acometido por um "AVC Hemorrágico núcleo-capsular à esquerda", que afeta o controle motor do lado direito do corpo.
Em decorrência do evento, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 31/01/2022, quando o benefício foi cessado após perícia médica administrativa concluir pela ausência de incapacidade.
A perícia médica judicial (Evento 33) concluiu igualmente pela ausência de incapacidade.
A especialista diagnosticou "Síndrome de acidente vascular cerebral no tronco cerebral (CID G46.3)" e, no exame físico, registrou: "Força muscular global preservada grau V em todos os grupamentos musculares.
Ausência de déficits motores ou sensitivos.
Marcha normal.
Exame neurológico sem alterações".
O recorrente impugna o laudo, argumentando que a avaliação foi superficial e não considerou as exigências específicas de sua profissão.
A insurgência prospera.
A prova pericial é o meio adequado para a verificação da incapacidade, e o juiz, em regra, baseia sua decisão nas conclusões do perito de sua confiança.
Contudo, o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). É dever do juiz zelar para que a prova pericial seja completa, clara e conclusiva.
No caso, a conclusão pericial suscita dúvidas diante do conjunto probatório apresentado pelo autor.
Os relatórios médicos e fisioterápicos que acompanham a petição inicial e as manifestações subsequentes são consistentes em apontar a existência de sequelas funcionais.
O laudo do neurologista Dr.
Cesar Guimarães, de 06/07/2023, menciona "hemiparestesia à direita como sequela" (Evento 39, LAUDO2).
O laudo de fisioterapia, de 04/10/2023, atesta que o paciente apresenta "diminuição de força e ADM [amplitude de movimento] em MSD [membro superior direito]" (Evento 39, LAUDO2).
No mesmo sentido, a neurologista Dra.
Thais R.
P. de Souza, em 04/10/2023, declara que o autor possui "sequela de AVC com hemiparesia à direita", considerando-o "incapaz para o trabalho por tempo indeterminado" (Evento 39, LAUDO2).
A profissão de cabeleireiro é eminentemente manual e demanda alto grau de destreza, coordenação motora fina, firmeza e sensibilidade tátil no membro superior dominante para o manuseio de instrumentos cortantes, como tesouras e navalhas.
O laudo não descreve a realização de testes funcionais específicos para avaliar tais habilidades.
Não há menção a testes de pinça, de oponência do polegar, de movimentos alternados rápidos ou de simulação de tarefas que repliquem as exigências da atividade habitual do autor.
A afirmação genérica de "força muscular global preservada" não é suficiente para afastar uma possível incapacidade funcional decorrente da perda de coordenação ou do surgimento de tremores, sequelas comuns em casos de AVC, que poderiam inviabilizar o exercício da profissão com segurança para si e para terceiros.
A conclusão pericial, portanto, não se sustenta de forma robusta, pois desconsiderou tanto os relatórios médicos do autor quanto o nexo entre a patologia e as reais exigências da atividade do segurado.
A omissão na análise funcional específica para a profissão do autor torna a prova técnica insuficiente para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da perita para que, no prazo de 10 dias, complemente o laudo, respondendo aos seguintes quesitos: 1.
Considerando a profissão do autor (cabeleireiro), que exige destreza, coordenação motora fina e firmeza para manusear instrumentos como tesouras e navalhas, as sequelas do AVC (CID G46.3) que o acometeu comprometem, de alguma forma, tais habilidades em seu membro superior direito (dominante)? 2.
Diante dos laudos médicos e fisioterápicos juntados no processo (em especial Evento 39, LAUDO2), que atestam hemiparesia e diminuição de força e de amplitude de movimento no membro superior direito, como justifica a conclusão pericial de "ausência de déficits motores ou sensitivos" e "força muscular global preservada grau V"? 3.
Foram realizados, durante o exame pericial, testes clínicos específicos para aferir a coordenação motora fina (ex: teste índex-nariz, diadococinesia), a presença de tremores de intenção ou posturais, e a capacidade de manipulação de objetos com a mão direita? 4. À luz da especificidade da profissão do autor, uma eventual diminuição da agilidade, coordenação ou firmeza na mão direita, mesmo sem perda de força muscular mensurável, seria suficiente para impedi-lo de exercer a função de cabeleireiro com a segurança e a precisão necessárias? 5.
Após estes esclarecimentos, Vossa Senhoria ratifica ou retifica a conclusão sobre a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada? Após a complementação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. -
08/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/07/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 00:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/01/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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30/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 22:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/10/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2024 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/09/2024 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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17/06/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2024 20:33
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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13/06/2024 20:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO VIEIRA <br/> Data: 07/08/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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13/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 17:05
Juntada de Petição
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 10:17
Determinada a intimação
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04/06/2024 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:46
Determinada a intimação
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11/03/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 15:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/03/2024 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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