TRF2 - 5002895-64.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002895-64.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: EVELYNI DO CARMO VARGAS SOUZAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA FRIAS RABELO JUNIOR (OAB RJ249800)ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL SOARES (OAB RJ139410)ADVOGADO(A): DANIELA GARCIA BOTELHO (OAB RJ209085) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora ganha rendimentos acima de R$ 4.000,00.
Assim, recebe valores maiores que 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm).
Por conseguinte, há indícios suficientes de que pode suportar as custas e despesas do presente feito, sem prejuízo do próprio sustento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
04/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Gratuidade da justiça não concedida
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03/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02S)
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03/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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