TRF2 - 5000884-29.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 15:53:00)
-
22/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Ato ordinatório praticado - 22/07/2025 17:33:30)
-
22/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/07/2025 17:33:31)
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16/07/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000884-29.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CREUZONITA DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLASENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir da data da citação ( ), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Condeno o INSS em honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3.º, I e § 4º, II, do CPC.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/11/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/11/2024 11:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2024 23:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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28/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREUZONITA DE SOUZA BARROS <br/> Data: 04/07/2024 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (
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21/05/2024 17:39
Despacho
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21/05/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:37
Despacho
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08/05/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 15:12
Juntada de Petição
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29/04/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 4
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09/04/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 20:40
Determinada a intimação
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09/04/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:04
Determinada a intimação
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09/04/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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