TRF2 - 5090614-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090614-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO SALES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO CEZAR AZEREDO (OAB RJ117459)ADVOGADO(A): JOVINO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ238046) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, a se considerar que a parte autora deixou de cumprir a integralidade do comando judicial proferido no Evento 5, impõe-se renovar a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), apresente laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando cabalmente a deficiência alegada.
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 19:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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