TRF2 - 5061867-02.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
19/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
19/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061867-02.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSENI DA SILVA BASILIOADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Nomeio JUSCINEIDE MELO FARIAS, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora.Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.Quais são as experiências profissionais da parte autora?Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais).A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual?A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, em havendo interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para análise quanto à necessidade de marcação de perícia médica. -
18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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28/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061867-02.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSENI DA SILVA BASILIOADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, a se considerar que a parte autora deixou de cumprir a integralidade do comando judicial proferido no Evento 97, impõe-se renovar a sua para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, notadamente para a hipótese da realização de verificação social por meio remoto.
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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06/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:22
Determinada a intimação
-
19/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIOJE11
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22/07/2024 12:10
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2024
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20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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18/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2024 16:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/05/2024 14:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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21/05/2024 11:51
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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17/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/04/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/04/2024 14:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2024 23:59</b><br>Sequencial: 148
-
30/04/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/04/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 14:20
Alterado o assunto processual
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21/06/2022 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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04/06/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/05/2022 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/05/2022 13:01
Determinada a intimação
-
10/05/2022 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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05/04/2022 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/04/2022 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/04/2022 12:08
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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05/04/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 11:58
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2022 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/03/2022 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2022 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/02/2022 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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08/02/2022 11:44
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2021 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2021 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/12/2021 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/11/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/11/2021 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
21/10/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2021 11:57
Determinada a intimação
-
21/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSENI DA SILVA BASILIO <br/> Data: 07/12/2021 às 16:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: PATRICIA
-
21/10/2021 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2021 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/08/2021 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/07/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2021 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2021 18:12
Determinada a citação
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29/07/2021 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2021 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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22/06/2021 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2021 17:05
Juntada de Petição - ROSENI DA SILVA BASILIO (RJ221803 - ROSA MARINA FERREIRA COSTA)
-
17/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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