TRF2 - 5005825-56.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/09/2025 13:46
Determinada a intimação
-
10/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005825-56.2023.4.02.5005/ESAUTOR: EVANDRO ROBERTO PIOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Determino ao réu o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (tese firmada pela TNU - tema 177).
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DCB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
21/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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21/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/02/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 15:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:06
Juntada de Petição
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12/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2024 22:17
Juntada de Petição
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/06/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO ROBERTO PIO <br/> Data: 11/07/2024 às 17:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 99
-
27/05/2024 12:19
Despacho
-
24/05/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:59
Determinada a intimação
-
15/04/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50176143220234020000/TRF2
-
12/03/2024 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/03/2024 12:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 19:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50176143220234020000/TRF2
-
19/02/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2023 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/12/2023 18:14
Despacho
-
14/12/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 16:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50176143220234020000/TRF2
-
07/11/2023 21:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50176143220234020000/TRF2
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:32
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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