TRF2 - 5007349-36.2024.4.02.5108
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007349-36.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ILSA BITENCOURT DA ROSA DELFINOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Ao considerar os termos da última certidão acostada aos autos, DETERMINO a destituição do Sr.
MATHEUS CORTES PESSANHA DE LIMA da função de assistente social anteriormente nomeado.
Em substituição, nomeio a Sra.
JUSCINEIDE MELO FARIAS, para a realização da perícia socioeconômica, com as mesmas atribuições e condições inicialmente fixadas, conforme despacho anterior.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 10:32
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:40
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007349-36.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ILSA BITENCOURT DA ROSA DELFINOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, recebo a petição juntada no Evento 17 como emenda à inicial. Assim, cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
A seu turno, nomeio MATHEUS CORTES PESSANHA DE LIMA, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: 1. Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora. 2. Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha? 3. Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício? 4. Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? 5. A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 6. Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação. 7. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 8. Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras). 9. Informar se a família possui veículo automotor. 10. Quais são as experiências profissionais da parte autora? 11. Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais). 12. A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual? 13. A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 14. A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 22:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:18
Determinada a citação
-
16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:23
Despacho
-
02/04/2025 18:34
Juntado(a)
-
02/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/12/2024 14:05
Juntada de Petição
-
06/12/2024 14:05
Juntada de Petição
-
06/12/2024 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO40F)
-
06/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001096-62.2024.4.02.5001
Mario Tadeu Penedo Borges
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 13:16
Processo nº 5000352-62.2023.4.02.5111
Ministerio Publico Federal
Condominio do Porto Paradiso
Advogado: Helio Ricardo Xavier Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051010-52.2025.4.02.5101
Jaime Henrique Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008999-62.2022.4.02.5117
Nilceia Arcanjo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 09:25
Processo nº 5005299-64.2025.4.02.5120
Sandro Pereira Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00