TRF2 - 5063234-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063234-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIKA RIBEIRO GOMES DALINCOURT MENNA BARRETOADVOGADO(A): VERONICA NYARI (OAB RJ077683) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
30/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5063234-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIKA RIBEIRO GOMES DALINCOURT MENNA BARRETOADVOGADO(A): VERONICA NYARI (OAB RJ077683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ERIKA RIBEIRO GOMES DALINCOURT MENNA BARRETO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e MINISTERIO DA FAZENDA com pedido de tutela de urgência “para imediatamente suspender a exigibilidade do Imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão recebidos pela Autora” (1.1, p.22).
A parte autora relata, em síntese, que “busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física com repetiçao do indebito incidente sobre seus proventos de pensao, em razão de doenças graves diagnosticadas ( Tanstorno do Espectro Autista Nivel de Suporte - CID10: F84.5 / CID11: 6A02.0 e Doença Reumatologica auto imune (SAF e Vasculite Anca p positiva) , com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.” Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se a autuação junto ao sistema pois erroneamente autuado o processo como "petição cível". - Da gratuidade de justiça O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, o documento juntado no evento 1.20 comprova que a parte requerente possui, atualmente, renda muito pouco superior ao parâmetro acima estabelecido, e os documentos dos eventos 1.7, 1.8, 1.10 e 1.11, discriminam gastos significativos a comprometer a renda, assim, consoante aos fundamentos anteriormente expressos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. - Da tutela de urgência A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifos nossos) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida requerida, como a seguir exponho.
A Lei nº 7.713/88, que versa sobre o imposto de renda, dispõe, em seu artigo 6º, acerca da isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Noutro giro, o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira literal e restritiva quando prevê outorga de suspensão ou exclusão do crédito tributário, não se afigurando legítimo, ou mesmo razoável, buscar em norma infralegal, editada em momento histórico totalmente distinto e dependente de complementação normativa, o respaldo para o alegado direito invocado pela autora, que no caso, ao menos nessa análise perfunctória, não se vislumbra. Vejamos: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, à Administração Pública é permitida apenas a interpretação restritiva das normas tributárias, especialmente na defesa do interesse estatal e da coletividade, garantindo a regularidade da aplicação das normas legais e o fluxo adequado da arrecadação fiscal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. ISENÇÃO.
IRPJ.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
DIRETORIA.
REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
ART. 111, ii, DO ctn.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora remunera os seus dirigentes, não fazendo jus à isenção do IRPJ na forma do art. 12 c/c art. 14 da Lei nº 9.532/97.
Bem como afastou a alegação de inviabilização da interposição de recurso, pois, ao invés de interpor recurso à Câmara Superior, a autora pediu reconsideração da decisão perante a própria instância julgadora (2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes), restando preclusa a referida decisão. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de compensação protocolizado em 05/04/2001.
Em 23/05/2011, foi proferida a decisão.
Na aludida decisão consta que a contribuinte, tomou ciência do acórdão nº 192-00.203 em 07/02/2011, contra o qual caberia apresentação de Recurso Especial no prazo de 15 dias, a teor do art. 37, parágrafo 2º, II, do Decreto nº 70.235/1972.
Entretanto, ao invés de interpor recurso à Câmara Superior, pediu reconsideração da decisão perante a própria instância julgadora (2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes), que não o conheceu por falta de previsão legal nas normas que regem o processo administrativo-fiscal.
Desta forma, a primeira alegação autoral não merece prosperar, eis que, ao deixar de interpor o recurso cabível, restou preclusa a decisão da 2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes. 3.
A isenção de IRPJ concedida às associações civis sem fins lucrativos acha-se disciplinada na disposição normativa contemplada no art. 15, caput e §§ 1º a 3º da Lei n.º 9.532/97, que combinada com art. 12 "a" da mesma lei, veda expressamente a remuneração de diretores de entidades, sem fins lucrativos, para obtenção da referida isenção. 4.
O estatuto da Apelante atribui ao Conselho de Administração a competência para fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva (art. 23, V do Estatuto), em total desacordo com o art. 12 c/c art. 15 da Lei nº 9.532/97, fato que por si só impede a isenção postulada.
A Recorrente não se desincumbiu de afastar tal presunção descrita em seu 1 próprio estatuto.
Aliás, este foi o motivo de o Primeiro Conselho de Contribuintes negar provimento ao recurso voluntário da associação. 5.
Conquanto os dirigentes que integram o Conselho de Administração da Autora, não recebam qualquer remuneração, o mesmo não ocorre com os componentes da Diretoria.
Neste ponto, 6. As normas instituidoras de isenção por preverem exceções de competência tributária, e estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva, dada a sua natureza, nos termos do art. 111, II, do CTN. 7.
Em vista da interpretação restritiva que deve se dar as normas instituidoras de isenção, conclui-se que a Autora não preenche os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal, uma vez que consta previsão de remuneração para seus diretores no estatuto social. 8.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; TRF2, AC nº 200850010005670/RJ, Relatora Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, DJE: 23/10/2012, Terceira Turma Especializada. 9.
Recurso desprovido.”(grifo nosso)(APELAÇÃO CÍVEL 00209839420134025101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ABRAHAM, TRF 2 – 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO 01/12/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO 07/12/2016) TRIBUTÁRIO.
PIS.
DIREITO DE CREDITAMENTO.
ARTIGO 3º, §2º, INCISO I DA LEI Nº 10.637/02.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ARTIGO 111, INCISO I DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS A SEUS EMPREGADOS. 1 - Atualmente, referidas contribuições encontram- se disciplinadas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que, ao instituírem a incidência do PIS e da COFINS sobre o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º, §§ 1º e 2º), estabeleceram, ainda, os valores que poderão serexcluídos da base de cálculo (§ 3º do art. 1º), além daqueles que, uma vez recolhidos, gerarão o direito ao creditamento do sujeito passivo (art. 3º). 2 - Ambas as situações, tanto a prévia exclusão de valores da base de cálculo, como o creditamento daqueles já recolhidos para descontos futuros, por constituírem benefício fiscal em relação à regra geral de incidência sobre o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, devem ser examinadas à luz do art. 111, I do CTN, especialmente por inexistir o aludido direito constitucional ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. 3 - Assim, por expressa vedação legal, além da interpretação restritiva que deve preponderar em casos de isenção ou exclusão do débito tributário, o pedido da apelante não pode ser julgado procedente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo julgador monocrático. 4 - Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso)(APELAÇÃO CÍVEL 00328204920134025101, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, TRF 2, DATA DA DECISÃO 03/02/2015, DATA DA PUBLICAÇÃO 09/02/2015) No caso dos autos, a parte autora “busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física com repetiçao do indebito incidente sobre seus proventos de pensao, em razão de doenças graves diagnosticadas ( Tanstorno do Espectro Autista Nivel de Suporte - CID10: F84.5 / CID11: 6A02.0 e Doença Reumatologica auto imune (SAF e Vasculite Anca p positiva) , com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.” (1.1, p.4).
Como se percebe, tais enfermidades não consta no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o que impediria, ao menos prima facie, o acolhimento da pretensão liminar, sob pena de menoscabo do princípio da legalidade restrita vigente no Direito Tributário.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: "TRIBUTÁRIO.
MOLÉSTIA NÃO INCLUÍDA DO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA ADELAIDE CARVALHO DE SOUZA GAMMARO, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos, em razão de ser portador de Distonia Cervical de Torção CID 10 G 21.3 , bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título. 2.
A isenção em comento é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma de portadores das doenças graves incluídas no rol taxativo disposto no referido inciso XIV do art. 6° da Lei n. 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo de patologia grave, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. 3.
No caso dos autos, observa-se que a doença em discussão não faz parte do rol do art.6º da Lei 7.713/1988, situação que foi reconhecida, inclusive, pela própria autora.
Sob alegação de que o rol taxativo encontra-se desatualizado, a autora almeja que sua moléstia (distonia cervical), após a realização de perícia médica oficial, seja considerada como grave e, consequentemente, venha a ser reconhecida como incluída nas hipóteses de isenção. 4.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emanado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do RESp nº 1.116.620/BA, é no sentido de ser descabida a interpretação extensiva do benefício de isenção à situação que não se subsuma ao rol previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual é considerado numerus clausus. 6.
Não estando a doença incluída no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a realização de perícia médica oficial mostra-se "absolutamente desnecessária, inútil, protelatória", conforme reconhecido pelo juízo de origem, motivo pelo qual deixo de reformar a decisão de origem. 7.
Recurso improvido. (TRF2 , Apelação Cível, 5016030-55.2020.4.02.5101, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 23/11/2022, DJe 28/11/2022 11:07:11) "TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE PENSÃO.
PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR.
ART. 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
A Lei nº 7.713/88 especifica no inciso XIV, do art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
Dentre essas moléstias, inclui-se a cegueira. 2.
Importante destacar que nos termos do art. 111 do CTN, as normas de isenção somente podem ser interpretadas literalmente. Dessa forma, o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda descrito no do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é taxativo.
Logo, a concessão de isenção restringe-se às situações nele enumeradas. 3.
Nesse contexto, a literalidade da norma supracitada leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico cegueira, não importando se atinge a visão binocular ou monocular, uma vez que a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão (STJ – REsp 1755133/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018; STJ – REsp 1553931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe de 02/02/2016). 4.
Portanto, conclui-se que o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 assegura isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma ao portador de cegueira, seja ela binocular ou monocular, desde que assim caracterizada por definição médica.
Por sua vez, o inciso XXI do referido dispositivo legal estabelece, expressamente, esse mesmo benefício fiscal ao beneficiário de pensão, quando portador de uma das doenças elencadas no inciso XIV. 5.
Desse modo, resta evidente o direito da Apelante à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos a título de pensão oriunda do Comando da Aeronáutica, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. 6.
Configurado o indébito, tem a Apelante direito à restituição, na via administrativa, ou à compensação dos respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à propositura do presente mandamus (RE nº 566.621, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 10/10/2011). 7.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015, uma vez que, dos dois pedidos formulados na inicial, um deles (isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão) foi acolhido em sede de recurso de apelação, razão pela qual cabe a cada uma das partes arcar com as custas desembolsadas e honorários dos seus respectivos procuradores 7.
Provido o recurso de apelação interposto por CRISTIANE RAMOS DA SILVA" (g.n.) (TRF da 2ª Região - 3ª Turma Especializada - Apelação Cível 2016.51.01.504244-8 - RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - Decisão: 03/09/2019) Por fim, mesmo que se admitisse a extensão da interpretação daquele dispositivo legal, o que se faz somente ad argumentandum tantum, ainda assim tal exegese somente seria possível após o devido contraditório, não podendo ser apreciada de forma inaudita altera parte.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a parte ré.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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30/06/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
30/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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