TRF2 - 5067293-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA EDUARDA SOUSA FREITASADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EDUARDA SOUSA FREITAS <br/> Data: 11/12/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLI
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17/09/2025 13:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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02/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067293-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA SOUSA FREITASADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO Evento 20.1: recebo a emenda à inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:27
Determinada a citação
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27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067293-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA SOUSA FREITASADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Considerando tratar-se de interesse de menor, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual com a juntada de DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA e DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA devidamente preenchidas, devendo constar os dados da autora representada por sua guardiã.Comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIO31S)
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10/07/2025 11:18
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Deficiente
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067293-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA SOUSA FREITASADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, por MARIA EDUARDA SOUZA FREITAS, representado pela sua genitora, VANDERLANDIA JANUARIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede: i. concedido o BPC/LOAS; ii. pagamento das remunerações atrasadas desde a data do requerimento do NB/712.505.259-3, realizado em 22/12/2022, cujo valor deverá ser acrescido e atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
Em tutela provisória, formula o mesmo pedido para que seja concedido o BPC/LOAS.
A parte autora juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II. Busca a parte autora a implantação do benefício de LOAS, com o pagamento de todos os valores atrasados devidos até a sua devida implantação, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros.
Note-se que o caso presente envolve matéria relacionada a implantação de benefício previdenciário.
De acordo com a Resolução n. 021, de 08 de julho de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de competência da vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de feitos que envolvam benefícios regulados pelo RGPS, in verbis: “Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." (grifou-se) Note-se, ainda, que a Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, conferiu nova redação ao art. 41-A da Resolução nº 21/2016, passando a prever, de forma expressa, que "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Mais recentemente, em 04/07/2024, foi editada a Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, que, dispondo sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelece o seguinte: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (…) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). (grifou-se) Considerando o exposto, conclui-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, que se insere na competência dos Juizados Especiais Adjuntos às Varas Previdenciárias. Diante disso, o presente processo deve ser remetido a uma das varas previdenciárias desta subseção judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, consoante o teor dos arts. 8º, inciso III, c/c 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: ‘Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: ...
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. ...
Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.” III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição. 2) RETIFIQUE-SE a autuação destes autos. 2.1) A Secretaria deverá, ainda, ALTERAR a "Competência", de “JEF Cível” para “JEF Previdenciária”, caso o eProc admita tal modificação, neste momento processual. 3) ENCAMINHEM-SE os autos, imediatamente, tendo em vista existir pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 4) INTIMEM-SE. -
08/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:44
Declarada incompetência
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07/07/2025 18:55
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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