TRF2 - 5023193-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023193-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIA REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ074409) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO NOCIVA NÃO COMPROVADA EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIAS FORMAIS DOS PPPS E DE INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 36 e 42).
Decido.
A controvérsia recursal recai sobre a especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 20/03/1989; 01/02/1989 a 20/03/1991; 01/05/1993 a 01/04/2009; 01/12/2009 a 30/06/2017; e 01/03/2018 a 13/11/2019, alegadamente laborados como frentista.
De partida, observo que, nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, não é possível reconhecer tempo especial laborado como frentista, com base no simples enquadramento profissional: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. FRENTISTA.
A TURMA DE ORIGEM DECIDIU DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NACIONAL, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO TRABALHADO COMO FRENTISTA, POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COM APRESENTAÇÃO DE REGISTRO EM CTPS. PRECEDENTES DESTA TNU, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227).
PRECEDENTE ORIUNDO DE TRF NÃO SE PRESTA A EMBASAR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO À TNU.
PEDILEF NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0003632982013403632400036329820134036324, Relator: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/02/2019) *************************************************** PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO CONTROVERTIDO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL .
JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 157.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA TNU É PACÍFICA AO RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DO COMPUTO DO PERÍODO LABORADO PELO FRENTISTA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA .
NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE DESSA ATIVIDADE, EXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DO CONTATO DO SEGURADO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO TÉCNICO PARA FINS DE CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE O PERÍODO SEJA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9032/95 (TEMA 157). 2.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PERÍODO DE 02/01/1989 A 15/05/1991 FOI AVERBADO NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE "FATO PÚBLICO E NOTÓRIO" ACERCA DA EXPOSIÇÃO DO FRENTISTA A HIDROCARBONETOS E OUTROS AGENTES QUÍMICOS, O QUE EQUIVALE À PRESUMIR-SE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. 3 .
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 157 DESTE COLEGIADO.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 10043859720194013312, Relator.: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/06/2023) Resta então ao autor comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Para essa finalidade, juntou os PPPs do Evento 1, itens 6 a 10.
O PPP do Ev. 1.6, fls. 1/2, não serve para o fim colimado, uma vez que não informa a relação de seu subscritor com a empresa.
Qual o cargo ocupado? Se trata, de fato, de preposto ou empregado da empresa? É certo que a responsabilidade pela elaboração do PPP recai sobre a empresa empregadora.
Todavia, não se pode admitir que o segurado, ao simplesmente invocar eventual falha no preenchimento do documento, possa ficar exonerado do ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do direito invocado — no caso, a efetiva sujeição a condições especiais de trabalho. Em outras palavras, embora não seja incumbência direta do autor confeccionar o PPP, cabia-lhe diligenciar para que eventuais inconsistências fossem sanadas, seja junto ao empregador, seja perante a Justiça do Trabalho, quando verificada resistência.
A simples alegação de que não detinha atribuição formal para preencher o documento não pode servir como escudo para eximi-lo da carga probatória que lhe compete.
Além disso, revela-se pouco coerente que, ao mesmo tempo em que se menciona a avaliação de agentes químicos por meio de bomba de amostragem (item 15.5), no campo destinado à concentração conste apenas a expressão genérica “pequena intensidade”.
Essa terminologia, ao invés de traduzir rigor técnico, denota antes a percepção de um leigo, destoando da linguagem própria de um engenheiro de segurança do trabalho, profissional indicado na seção 16 do documento. É dizer, a forma como foi respondido o item 15.4 transmite a impressão de que o subscritor do PPP não se amparou em laudo técnico consistente para preencher aquele formulário, comprometendo a fidedignidade das informações registradas.
Os PPPs do Ev. 1.6, fls. 3/5 e 1.8 a 1.10, por sua vez, além de padecerem de vício semelhante ao anterior, isto é, não informam a relação de seu subscritor com a empresa, o que já compromete a fidedignidade, também não ostentam data de emissão e, para todos os agentes nocivos informados e previstos na legislação — o que não se enquadra o fator de risco "postural", informa que a exposição ocorria de forma apenas intermitente, o que afasta a natureza especial, a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei 9.032/95.
No recurso, o autor juntou novos PPPs para suprir os ora analisados, porém, da mesma forma não informam a relação de seu subscritor com a empresa e, novamente, para todos os agentes nocivos informados e previstos na legislação, indicam que a exposição ocorria de forma apenas intermitente. À luz das premissas acima, reputo não comprovada a especialidade para os tempos de serviço indicados no recurso.
Dessa forma, o autor não faz jus ao benefício postulado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023193-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SILVIA REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ074409)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC/15.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
07/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 02:37
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023193-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SILVIA REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ074409) ATO ORDINATÓRIO "Cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após." -
03/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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13/05/2025 15:36
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/05/2025 14:37
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:29
Determinada a intimação
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28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/03/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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