TRF2 - 5009027-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 18:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009027-50.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035088-68.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA COURAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
In casu, o agravante pleiteia no presente recurso seja permitido o seu prosseguimento no certame ao fundamento de que merece ser anulada a questão nº 34, por não apresentar resposta válida dentro do contexto do software especificado, bem como a questão nº 51, por possuir duas alternativas que apresentam fundamentações jurídicas robustas e coerentes com o cenário descrito na questão.
Na verdade, não obstante os argumentos do agravante, a decisão proferida pelo magistrado a quo, a qual indeferiu a tutela de urgência requerida, merece ser mantida (evento 11 dos autos principais).
Como se sabe, tratando de concurso público compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal firmado no Recurso Extraordinário nº 632.853-CE, sob o regime da Repercussão Geral (tema nº 485), in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, Pleno, RE nº 632.853-CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade ( STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp N. 1682.602/RN, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).
Assim, excepcionalmente, admite-se a intervenção do Judiciário em caso de dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital, bem como de flagrante ilegalidade das questões formuladas.
No caso dos autos, não se vislumbra, no momento processual, a verossimilhança da alegação para a concessão imediata do provimento jurisdicional de urgência, ora postulado, quanto à nulidade das questões referenciadas.
Com efeito, a anulação das questões pleiteadas exige uma análise aprofundada da matéria, necessitando, inclusive, ser melhor apurada com a vinda das contrarrazões ao presente recurso, sendo fundamental a formação do contraditório, vez que, a princípio, não se evidencia a ocorrência de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, prevalecendo, in casu, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pela Banca Examinadora.
Inclusive, não se vislumbra a possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação se aguardar a manifestação da parte contrária.
Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Isto posto, mantenho a r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
08/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/07/2025 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/07/2025 11:10
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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03/07/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 21:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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