TRF2 - 5005419-68.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005419-68.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ROSILANE RODRIGUES INACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRELLA PINTO DA COSTA VIEIRA (OAB RJ234643) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista em um dos incisos do artigo 485 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”; o que não é o caso.
Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No que tange à extinção por coisa julgada material, convém destacar que as ações serão consideradas idênticas quando houver as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir. Como corolário da coisa julgada, está o princípio da segurança jurídica, que evita que o Poder Judiciário decida questões já resolvidas e profira decisões contraditórias (art. 505 do CPC).
Dessa forma, existindo a tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 337, § 4º, do CPC.
Certamente que a coisa julgada previdenciária pode ser mitigada, no entanto, isso não se dá de forma indiscriminada, mais que prova nova, é fundamental que a prova nova seja substancialmente nova.
Além disso, é fundamental que haja novo requerimento administrativo, submetendo tais provas ao crivo do INSS.
No caso em foco, o processo 5007257-51.2021.4.02.5112 tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir destes autos, que se refere-se ao mesmo processo administrativo. Nessa esteira, em que pese a alegação de juntada de novas provas (sem qualquer análise quanto ao fato de ser ou não prova substancial), não houve novo requerimento administrativo.
Há coisa julgada.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:04
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 36 e 37
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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14/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 16:44
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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09/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:54
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:15
Despacho
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31/03/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:27
Despacho
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25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007257-51.2021.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 45, 67, 79, 101, 103
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09/02/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:30
Despacho
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09/12/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 18:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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