TRF2 - 5111640-45.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111640-45.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 134: Indefiro a consulta ao recém criado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
No mais, considerando que não foram indicados bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito com fulcro no art.921, III, CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 6 (seis) anos - 1 (um) de suspensão e 5 (cinco) de prescrição intercorrente -, intime-se a CEF, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º, do CPC. -
29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:03
Despacho
-
29/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
11/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111640-45.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimada para o prosseguimento do feito no despacho do evento 119, a CEF peticionou no evento 123 requerendo requerendo consulta junto ao sistema CNIB. A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: "Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018." Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o §2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o §3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens dos executados.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de consulta ao Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento à execução em 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:29
Despacho
-
16/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
15/07/2025 22:57
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111640-45.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O despacho do evento 111 deferiu as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, com determinação de intimação da CEF para, após, dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimada, a CEF deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 117). Diante do exposto, intime-se a CEF nos termos do art. 485, §1º do CPC. -
03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:19
Determinada a intimação
-
03/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
09/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:17
Juntado(a)
-
08/05/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2025 17:45
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
-
06/05/2025 14:51
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:06
Determinada a intimação
-
08/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
-
07/04/2025 23:19
Juntada de Petição
-
18/03/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
17/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:54
Determinada a intimação
-
17/03/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 22:23
Juntada de Petição
-
18/02/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:36
Determinada a intimação
-
17/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 18:20
Juntada de Petição
-
10/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:14
Determinada a intimação
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 11:07
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
31/01/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
28/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
08/11/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:16
Despacho
-
07/11/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/11/2024 22:17
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:35
Despacho
-
14/10/2024 07:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2024 21:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/10/2024 21:15
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/09/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 16:43
Despacho
-
23/08/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
23/08/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/08/2024 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2024 21:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2024 19:47
Juntada de Petição
-
01/07/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:40
Despacho
-
28/06/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2024 00:00
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:22
Despacho
-
03/05/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2024 13:55
Juntada de Petição
-
09/04/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:07
Despacho
-
08/04/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 11:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/04/2024 21:06
Juntada de Petição
-
27/02/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:12
Despacho
-
26/02/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 00:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/02/2024 23:36
Juntada de Petição
-
16/02/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/02/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 17:55
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 17:50
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:39
Determinada a intimação
-
24/11/2023 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 10:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2023 13:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
10/11/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
10/11/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
03/11/2023 14:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/11/2023 14:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/11/2023 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
01/11/2023 09:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
31/10/2023 23:46
Determinada a citação
-
31/10/2023 23:42
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008877-69.2025.4.02.0000
Uniao
Enir Braga dos Santos
Advogado: Rafael Bandeira de Serpa Corte Real
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 01:29
Processo nº 5000361-56.2025.4.02.5110
Augusto do Livramento Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Epitacio de Oliveira Marques Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109334-06.2023.4.02.5101
Selma Humberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 10:27
Processo nº 5001550-02.2025.4.02.5003
Iara Santos Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Afonso Maciel Kretli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003990-96.2024.4.02.5005
Eliete Aparecida Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 15:12