TRF2 - 5109334-06.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109334-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SELMA HUMBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA (OAB RJ183974) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso interposto por SELMA HUMBERTO DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista no inciso VI do artigo 485 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”; o que não é o caso.
No caso em foco, pretende a parte autora discutir matéria de fato que não foi integralmente submetida à autarquia ré, logo, há falta de interesse de agir da parte autora. O fundamento da sentença recorrida é o seguinte: Nas ações previdenciárias é necessária a prévia negativa de requerimento administrativo perante o INSS, sob pena de se configurar a carência da ação, pela falta de interesse processual (Vide Enunciado nº 77 do FONAJEF).
Referido posicionamento restou firmado, inclusive, em sede de Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal – RE 631.240/MG.
Conquanto a parte autora tenha formulado requerimento administrativo que restou indeferido, a cópia do processo de concessão do benefício que instrui os autos demonstra que o segurado indicou que não haveria períodos especiais a serem analisados (evento 1, PROCADM9, fls. 1).
Neste contexto, deve-se reconhecer que a pretensão autoral envolve apreciação de matéria de fato que não foi integralmente submetida ao INSS.
Assim, frente à falta de interesse da parte autora em postular proteção jurisdicional, impõe-se a extinção do feito.
Note-se que entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos Juizados Especiais, comprometendo a celeridade dos processos em que realmente há lide e necessidade de intervenção do Poder Judiciário (Neste sentido: TNU, PEDILEF nº 200572959961/SC, DJU 26/10/2006).
Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:04
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/04/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/12/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 09:05
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 10:26
Determinada a intimação
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20/02/2024 00:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIOJE11F)
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25/10/2023 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:21
Declarada incompetência
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25/10/2023 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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