TRF2 - 5000296-94.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000296-94.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: ROSELEA MARIA FABRES FIORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/07/2025 19:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/07/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000296-94.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSELEA MARIA FABRES FIORIOADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. -
06/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 41
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000296-94.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ROSELEA MARIA FABRES FIORIOADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - Contribuição UNASPUB sobre o benefício previdenciário do autor e: I - Condenar a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "Contribuição UNASPUB", respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC). O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.
II - Condenar a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a associação ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 21:42
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:48
Decisão interlocutória
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10/03/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 18:31
Juntada de Petição
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07/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:49
Juntada de Petição - UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (DF022748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS)
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 12:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 15:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 12:32
Juntado(a)
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13/01/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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