TRF2 - 5014788-93.2023.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014788-93.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARCIO LEONARDO LEMOS CAMPOSADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências administrativas necessárias para o cumprimento do julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:10
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 16:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO45
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05/08/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5014788-93.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: MARCIO LEONARDO LEMOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139)RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA.
CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO -
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014788-93.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARCIO LEONARDO LEMOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 10 DE JULHO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 17 DE JULHO DE 2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 10/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 10/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 17/07/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
21/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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31/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:27
Juntada de Petição
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21/08/2024 12:51
Determinada a intimação
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20/08/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2024 06:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2024 06:38
Despacho
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13/05/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/03/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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23/01/2024 16:34
Juntada de Petição
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/01/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2024 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO LEONARDO LEMOS CAMPOS <br/> Data: 22/02/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE
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08/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2024 12:28
Determinada a citação
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31/12/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição
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16/11/2023 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/11/2023 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00