TRF2 - 5000267-44.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:56
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 61
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000267-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOAO NASCIMENTO CORNELIOADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:06
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Conclusos para decisão/despacho - 21/07/2025 16:27:11)
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000267-44.2025.4.02.5002/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIRÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 08/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 17:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 16:13
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000267-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOAO NASCIMENTO CORNELIOADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 14:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/07/2025 20:54
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000267-44.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO NASCIMENTO CORNELIOADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar de evento 5, DESPADEC1, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - CONTRIB.
AMBEC sobre o benefício previdenciário do autor e: I - Condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "CONTRIB.
AMBEC", respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC). O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.
II - Condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.
Indefiro o requerimento de renúncia formulado pelos advogados constituídos pela associação ré AMBEC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a associação ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 22:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 13:55
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/05/2025 09:04
Juntada de Petição
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Petição
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
-
24/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
11/02/2025 20:00
Juntada de Petição
-
10/02/2025 11:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 17:01
Juntado(a)
-
13/01/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012833-55.2021.4.02.5102
Wallance Nascimento dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Henrique Silva dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007192-50.2025.4.02.5101
Paulo Viana de Figueiredo
Uniao
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 14:45
Processo nº 5010003-23.2024.4.02.5002
Mikael Fernandes Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ketterson de Freitas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 10:21
Processo nº 5087801-54.2024.4.02.5101
Banco do Brasil SA
Uniao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 13:39
Processo nº 5004002-22.2025.4.02.5120
Daniel Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleice de Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 16:49