TRF2 - 5003280-90.2022.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:22
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003280-90.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: SILVIA DE MELO BEZERRA MATOSADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO (OAB RJ141289) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO evento 76, ALVLEVANT1: A parte autora requer a transferência dos valores depositados em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a).
Pois bem.
A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Assim, observa-se que embora assegurado ao advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, entendo que tais prerrogativas condizem com a possibilidade do causídico levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária, como consectário do depósito judicial e, evidentemente, dos poderes acima previstos na procuração.
A autorização para transferência é medida excepcional sendo deferida somente na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, pontuo que a obrigação de pagar decorrente de condenações judiciais exaure-se com o depósito judicial da quantia devida em Juízo, ocasião que autoriza a parte autora a comparecer à agência bancária munida do ato judicial com força de alvará ou, a depender do caso, permite ao(à) advogado(a) que efetue o levantamento em nome da parte, conforme já explicitado.
Por isso, considero que a ordem judicial de transferência do quantum debeatur para a conta pessoal do advogado extrapola a razão de ser da jurisdição, na medida em que tal procedimento acaba por avançar na esfera da relação privada entre o autor e sua advogada.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de transferência formulado no evento 76, ALVLEVANT1.
Pessoa(s) autorizada(s) a sacar: 1 - SILVIA DE MELO BEZERRA MATOS (autora), CPF n.º *54.***.*58-72 RG nº 05.661.443-1, no valor de R$ 2.458,31 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos legais, depositado em 31/01/2025, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na conta 0185 / 395 . 86410116-1, da Caixa Econômica Federal; 2 - SILVIA DE MELO BEZERRA MATOS (autora), CPF n.º *54.***.*58-72 RG nº 05.661.443-1, no valor de R$ 245,83 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais, depositado em 31/01/2025, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na conta 0185 / 395 . 86410116-1, da Caixa Econômica Federal.
Intimada a parte autora e verificado o levantamento do valor, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:22
Decisão interlocutória
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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18/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:07
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/12/2024 09:26
Expedição de ofício
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:46
Despacho
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12/08/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 15:30
Juntada de Petição
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08/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:06
Determinada a intimação
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08/01/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/10/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 17:10
Despacho
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13/10/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/10/2023 11:48
Juntada de Petição
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06/10/2023 15:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJNIG01
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06/10/2023 15:37
Transitado em Julgado - Data: 06/10/2023
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2023 22:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2023 17:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/08/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/08/2023 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 22
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18/08/2023 08:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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17/08/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/08/2023 16:12
Determinada a intimação
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10/08/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2023 12:20
Juntada de Petição
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2023 23:18
Juntada de Petição
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15/05/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 11:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2022 21:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 13:11
Determinada a intimação
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25/08/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2022 22:59
Juntada de Petição
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16/06/2022 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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03/06/2022 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2022 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2022 19:19
Determinada a citação
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19/04/2022 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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