TRF2 - 5002734-69.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002734-69.2025.4.02.5107/RJIMPETRANTE: BRUNO LOPES PACHECOADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709)SENTENÇADISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando a situação de hipossuficiência da parte autora, declarada no Evento 01.
Registre-se, publique-se, intimem-se, inclusive o MPF.
Transitado em julgado, arquivem-se oportunamente. -
17/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002734-69.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: BRUNO LOPES PACHECOADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO LOPES PACHECO em face da demora administrativa da APS de Paraty para concluir o processo de auxílio-doença do requerente. Devidamente intimado a emendar a inicial, o impetrante se manifestou no evento 8 e requereu o declínio de competência. É o breve relatório. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida, primordialmente, pela sede funcional da autoridade coatora. Conforme a petição inicial, a demora administrativa é da APS de Paraty, razão pela qual o requerente pugnou pela remessa do feito para a Subseção Judiciária de Angra dos Reis que possui competência territorial (evento 8, EMENDAINIC1). Diante do exposto, DECLINO da minha competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária Angra dos Reis.
Considerando que consta dos autos requerimento liminar, redistribuam-se os autos imediatamente através de rotina específica no sistema eproc. -
15/08/2025 09:14
Redistribuído por sorteio - (RJITB02F para RJANG01F)
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15/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:03
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002734-69.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: BRUNO LOPES PACHECOADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de mandado de segurança, a competência para julgamento é firmada em função da sede da autoridade coatora e de sua categoria funcional.
Entende-se por autoridade coatora aquela que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração do mandado, portanto, deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário.
No presente caso, a parte autora impetrou a medida em face da APS de Itaboraí, enquanto indicou na sua inicial o "GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII".
Além disso, o benefício foi requerido junto à APS de Parati (evento 1, PADM6) Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante emende à petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, deverá juntar as telas do "Meu INSS" ou a íntegra do processo administrativo que apontem o atual andamento do procedimento. Intime-se. -
09/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:20
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:46
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Adicional de 25%
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03/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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