TRF2 - 5011016-59.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
26/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011016-59.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: SANDRA MARIA NUNESADVOGADO(A): RAYLA OHANNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ224912) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "... Com o cumprimento, intime-se a parte exequente para ciência, e para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar espontaneamente planilha de cálculo referente às parcelas atrasadas..." -
25/08/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
25/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
21/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/08/2025 15:55
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO42
-
05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011016-59.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: SANDRA MARIA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYLA OHANNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ224912) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de pensão pela morte de ADEMIR MARTINS FERNANDES, ocorrida em 15/05/2016. 2.
Sustenta o recorrente a inexistência de qualidade de segurado do instituidor. É o relatório.
Decido. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A tela de doc 12 do evento 01 revela que o INSS reconheceu que o falecido fazia jus à prorrogação máxima do chamado período de graça, isto é, manteve a qualidade de segurado por um praz.o de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º da lei nº 8.213/91.
Com efeito, o CNIS acostado ao doc 04 do evento 10 revela que a última contribuição do falecido se deu em 03/10/2012, o que justifica a manutenção de sua qualidade de segurado até a data de 15/12/2015. (original sem grifo) O laudo pericial foi juntado no evento 59, cuja conclusão emitida pelo perito se deu nos seguintes termos: O autor era portador de DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR/ INSUFICIÊNCIA RENAL E DIABETES TIPO 2 (CID: M50+ N 18 + E 11 ), de etiologia degenerativa, cujo o estadiamento podem trazer reflexos relevantes aos seguimentos do aparelho locomotor.
Quadros de artrose e discopatia são comuns nessa faixa estaria, onde + de 50% da população adulta já possui algum grau de degeneração, o que irá determinar é o quadro clinico atual.
No entanto, existem documentos comprobatórios de doença, atestados e medicações para dor, indicando incapacidade laboral na época.
Data do atestado médico: 24/09/2012 e 01/04/2012.
Contudo, não é possível afirmar o estadiamento da patologia, sendo necessário, exame físico elaborado, laudo médico de incapacidade e laudo fisioterápico demonstrando tratamento Como se vê, a conclusão pericial, em um primeiro momento, torna duvidosa a existência ou não da incapacidade laborativa do instituidor à época do óbito. Observo, contudo, pelo CNIS acostado ao doc 04 do evento 10, que ao falecido foi deferido, na data de 11/04/2015, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o que indica que foi reconhecido o fato de que a patologia que o acometia o qualificava como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§2º e 10º da lei nº 8.742/93. Não se pode ignorar a distinção que existe entre o conceito de incapacidade laborativa, concebido como requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, voltado à substituição da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado acidente, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, daquele de deficiência, compreendida esta como o impedimento que, a longo prazo, e, em razão de outros impedimentos, obstruem a participação do cidadão em igualdade de condições com as outras pessoas que compõem determinada sociedade. Entendo, no entanto, que o reconhecimento da deficiência do falecido seguramente o incapacitava para o exercício de atividade laborativa, tendo em vista a oscilação dos sintomas provenientes da discopatia que o acometeu, cujas consequências se agravaram a ponto de caracterizar impedimento de longo prazo, o qual certamente o impediria de retornar ao mercado de trabalho em razão do quadro álgico, ainda mais comprometido pela insuficiência renal que também identificada.
Acresça-se, inclusive, que uma das causas da morte indicada na certidão de óbito foi justamente a insuficiência renal em hemodiálise, o que reforça a conclusão pela incapacidade laborativa. Uma vez que o benefício assistencial foi concedido em abril de 2015, época na qual mantida a qualidade de segurado segundo conclusão do próprio INSS, é possível dessumir que o falecido faria jus ao recebimento de benefício por incapacidade, o qual possivelmente seria mantido até o óbito e lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado, por força do que dispõe o art. 15, I, da lei nº 8.213/91. (...) 4.
O CNIS do instituidor indica extenso histórico laborativo.
As patologias que o acometiam certamente o impediram de retornar ao mercado de trabalho depois de 2012, tanto que se socorreu do benefício assistencial (pessoa com deficiência), deferido administrativamente de 11/04/2015 até o seu óbito. 5. A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
-
01/06/2025 09:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
04/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
10/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
14/08/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 19:31
Determinada a intimação
-
04/04/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 18:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
06/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:39
Juntado(a)
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/10/2023 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
22/09/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
21/09/2023 16:23
Determinada a intimação
-
18/09/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2023 18:40
Juntada de Petição
-
29/08/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/08/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/08/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2023 16:59
Determinada a intimação
-
08/08/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2023 18:28
Juntada de Petição
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
28/06/2023 14:08
Determinada a intimação
-
28/06/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 18:02
Juntada de Petição
-
27/06/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/06/2023 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/06/2023 17:24
Juntada de Petição
-
06/06/2023 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
26/04/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 21:31
Determinada a intimação
-
26/04/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2023 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2023 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
24/01/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/01/2023 17:17
Determinada a intimação
-
15/12/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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