TRF2 - 5002798-79.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:29
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002798-79.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JUCELIA ARAUJO DA COSTAADVOGADO(A): KARINE ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ213178) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão de falta de comprovação da qualidade de dependente-companheiro, ao tempo do óbito. (NB 203.147.815-4).
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo.
De todo modo, a análise do processo administrativo (evento 2, PROCADM1) permite concluir que a exigência para apresentação de documentos ("OPORTUNIZO COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL CONFORME O ART Art. 8º DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 QUE SEGUE. É NECESSÁRIO PELO MENOS 1 DOCUMENTO COM DATA DENTRO DE 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO (NÃO PODE SER COM DATA DE EMISSÃO PÓS ÓBITO) E PELO MENOS 1 DOCUMENTO COM DATA SUPERIOR A 24 MESES AO ÓBITO" - fl.22, evento 2, PROCADM1), feita pela autarquia não foi cumprido, e dada nova oportunidade de apresentação da referida prova ("OS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA APRESENTADOS TEM DATA DE EMISSÃO PÓS ´ÓBITO E NÃO PODEM SER ACEITOS, PRECISO DE COMPROVANTES DO ANO DE 2024 EM NOME DA REQUERENTE E DO INSTITUIDOR, OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO DENTRO DOS 24 MESES ANTERIORES A DATA DO ÓBITO PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME O ART Art. 8º DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 QUE SEGUE" - fl.45, evento 2, PROCADM1) a parte autora apresentou documentos com endereços divergentes (fls. 47 e 48 evento 2, PROCADM1), o que motivou o indeferimento do pedido (fl. 49, evento 2, PROCADM1).
Dessa forma, por não ter sido instruído o procedimento administrativo de forma adequada, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia, uma vez que o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido.
Ausente, portanto, a princípio, o interesse processual.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:20
Despacho
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09/07/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:19
Juntado(a)
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07/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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