TRF2 - 5058745-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 12:41:20)
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058745-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NAMY NOVAES PELLIZZETTIADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO (OAB RJ154166)SENTENÇAIsto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, observando-se a atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do Tema 145 do STJ.
Sem prejuízo, ressalto que a repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. -
15/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058745-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAMY NOVAES PELLIZZETTIADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO (OAB RJ154166) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento XX como emenda à inicial.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, Decl 18) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Trata-se a presente de ação ajuizada sob o rito de Juizado Especial Federal envolvendo matéria tributária, sendo descabida, portanto, a concessão de tutela de urgência considerando que o procedimento é sumaríssimo e a ausência risco de perecimento de direito alegado pela parte autora.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
23/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:53
Determinada a intimação
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21/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058745-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAMY NOVAES PELLIZZETTIADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO (OAB RJ154166) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . juntar instrumento de mandato atualizado, datado e assinado com assinatura da parte autora semelhante à assinatura do documento de identidade da mesma; · manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:14
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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