TRF2 - 5001130-39.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5094410-24.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5, 24, 25, 26, 36
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05/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001130-39.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAGRAVADO: DANIEL MACHADO FERREIRAADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA FERREIRA (OAB RJ208585) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETROBRAS, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação de procedimento comum, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho do autor, permitindo seu retorno às atividades profissionais até ulterior deliberação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é competente a Justiça Federal para processar e julgar ação proposta por pessoa física contra sociedade de economia mista federal – PETROBRAS – envolvendo reserva de vagas raciais em concurso público, sem a presença de interesse direto da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal é determinada de forma taxativa pelo art. 109 da CF/1988, sendo cabível apenas nas hipóteses em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte ou tenha interesse jurídico direto na demanda. 4.
A PETROBRAS, enquanto sociedade de economia mista federal, possui personalidade jurídica de direito privado, regida pelo regime celetista, e não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 5.
A controvérsia envolve fase pré-contratual de concurso público e eventual nulidade de ato administrativo praticado por ente da Administração Indireta, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF no Tema 992 da Repercussão Geral, segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar essas causas, exceto se já houver sentença proferida até 06/06/2018, o que não é o caso. 6.
A matéria referente à competência é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
Prejudicado o agravo de instrumento. Teses de julgamento: 1.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação ajuizada contra sociedade de economia mista federal, regida pelo regime celetista, quando ausente interesse jurídico direto da União, mesmo que envolva concurso público e reserva de vagas raciais. 2.
A competência da Justiça Federal é fixada ratione personae e não alcança litígios entre particulares e sociedades de economia mista, salvo intervenção direta da União. 3.
A incompetência absoluta da Justiça Federal pode ser reconhecida de ofício, a qualquer momento, inclusive em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 960429/RN, Tema 992 da Repercussão Geral; TRF2, AI 5015195-39.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Poul Erik Dyrlund, j. 19.04.2024; TRF2, AC 5003964-09.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, j. 12.05.2021; TRF2, AI 5014339-12.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcella Brandão, j. 15.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR, de ofício, a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento do feito, determinando a oportuna remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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29/03/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/03/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/03/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/02/2023 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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08/02/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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