TRF2 - 5002959-47.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002959-47.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOSE CARLOS NASCIMENTOADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 02/02/1984 a 22/11/1987 e 18/12/1991 até 13/11/2019, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (que foi substituída pela aposentadoria voluntária / programada), desde a citação do INSS, com data inicial da contagem do prazo em 02/09/2024 (Evento 5), descontando-se eventuais valores já pagos; c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a citação do INSS, com data inicial da contagem do prazo em 02/09/2024 (Evento 5), até a revisão do benefício.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Indefiro a tutela de urgência requerida, tendo em vista que a parte autora já possui a aposentadoria por tempo de contribuição ativa, não estando caracterizados os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual resta condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:26
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 05:44
Juntada de Petição
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21/08/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 07:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 07:41
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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