TRF2 - 5007897-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 13:26
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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14/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007897-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO LUIS DE CARVALHOADVOGADO(A): ELISAMA RANI DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ250975)SENTENÇADo exposto, em consonância com o que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e computar, para fins previdenciários, o período laborado de 04/01/2002 a 16/08/2006 (vínculo mantido com Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda.); e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria mais vantajoso, desde a data da reafirmação da DER (30/04/2025), nos termos da fundamentação. CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 30/04/2025, data da reafirmação da DER, até a efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Tudo feito, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 06:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 16:47
Determinada a citação
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13/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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