TRF2 - 5008475-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008475-85.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: ROMANA FRANCO PEREIRAADVOGADO(A): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT (OAB RJ095160)ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - Embargos de Declaração opostos pela Parte Agravada, com pedido de efeito suspensivo, objetivando que sejam sanados suposta obscuridade, contradições e omissão, existentes no acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a imediata reintegração da União na posse da área descrita na petição inicial da demanda originária, com a retirada dos bens e equipamentos da parte ré/agravada. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - As questões concernentes à notificação extrajudicial da agravada para desocupação do imóvel e à inexistência de posse de bem público pelo particular foram enfrentadas de forma adequada, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos.
No acórdão embargado, restou explicitado que, "após o prazo de trinta dias assinalado na notificação extrajudicial, recebida em 06/11/2024, a Ré/Agravada não desocupou o imóvel. Além disso, na resposta da agravada, ela afirma que reside no imóvel desde 1980.
Porém junta documentos, dentre os quais registros de ocorrência em que consta declaração da própria no sentido de que não reside no local (evento 7, OUT8, p. 5).", estando consignado, também, que "Ainda que assim não fosse, o fato de a Agravada morar, há várias décadas, no local, em nada modificaria o fato de que está ocupando área de propriedade da União Federal, sem justo título ou anuência/autorização do poder público. '(...) Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais.
Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil.' (REsp 1755340/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 05/10/2020)", solução, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - Também foram apreciados de forma expressa e fundamentada os requisitos para a concessão liminar da tutela possessória e demolitória, concluindo o acórdão embargado que inexiste título jurídico ou anuência/autorização do poder público que justifique a permanência da agravada no imóvel, sendo certo que a situação socioeconômica e de saúde da ocupante não descaracteriza o esbulho. 5 - O fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento. 6 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 7 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 8 - Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 9 - Constatado que permanecem hígidas as razões expendidas no acórdão embargado, não se evidencia a presença do requisito concernente à probabilidade do direito, necessário ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado, notadamente porque a parte agravada tem expressa ciência, desde 06/11/2024, de que o bem público deve ser desocupado, tendo decorrido, portanto, tempo suficiente para que pudesse providenciar as medidas necessárias à sua retirada do imóvel. 10 - Embargos de Declaração desprovidos e pedido de efeito suspensivo indeferido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração e indeferir o pedido de efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 13:49
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008475-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ROMANA FRANCO PEREIRA ADVOGADO(A): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT (OAB RJ095160) ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/08/2025 11:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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12/08/2025 11:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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07/08/2025 18:04
Indeferido o pedido
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07/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008475-85.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: ROMANA FRANCO PEREIRAADVOGADO(A): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT (OAB RJ095160)ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ÁREA DE TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO.
OCUPANTE SEM JUSTO TÍTULO.
INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava sua imediata reintegração na posse do imóvel objeto desta ação. 2. O compulsar dos autos revela que, em dezembro de 1978, o imóvel objeto de discussão, constituído de área de terrenos de marinha e acrescidos, foi entregue pelo Serviço do Patrimônio da União ao Ministério ao Exército.
No item 1 da matrícula do imóvel no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, consta a averbação, em 28/09/1992, da entrega do bem ao Ministério do Exército.
Posteriormente, em 31/01/2014, o imóvel foi revertido para a União Federal, conforme o procedimento administrativo nº 0.3000.000300/2006-81. 3. Como a área em debate se acha integrada à titularidade da Administração Pública ao menos desde 1978, e tendo em vista que os bens públicos não podem ser tratados como se fossem particulares, inclusive quanto ao rigor na análise do requisito da posse anterior, cabe registrar que o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 não exige a demonstração de posse anterior por meio do ente público, considerando que nenhum particular pode ser possuidor de bens imóveis integrantes do patrimônio público. 4.
Haja vista que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens públicos, não estão sujeitos à usucapião, consoante os arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da CRFB/88, prevalecendo o interesse público sobre o do particular. 5.
O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação indevida sempre precária, independentemente de sua natureza, afastando, em regra, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946).
Neste mesmo sentido é o enunciado da súmula nº 619, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 6.
No caso concreto, resta configurada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados aos autos comprovam que a área objeto da controvérsia é de propriedade da União, verificando-se que, após o prazo de trinta dias assinalado na notificação extrajudicial, recebida em 06/11/2024, a Ré/Agravada não desocupou o imóvel. Além disso, na resposta da agravada, ela afirma que reside no imóvel desde 1980.
Porém junta documentos, dentre os quais registros de ocorrência em que consta declaração da própria no sentido de que não reside no local (evento 7, OUT8, p. 5). 7.
Ainda que assim não fosse, o fato de a Agravada morar, há várias décadas, no local, em nada modificaria o fato de que está ocupando área de propriedade da União Federal, sem justo título ou anuência/autorização do poder público. "(...) Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais.
Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil." (REsp 1755340/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 05/10/2020) 8.
Não havendo controvérsia quanto à titularidade do bem público, e tendo em vista a precariedade da ocupação, bem como estando comprovado que a Ré foi regularmente notificada para deixar o imóvel, mantendo-se nele mesmo depois do decurso do prazo (evento 1, anexo 6, JFRJ), forçoso concluir, em sede de cognição sumária, que resta configurado o esbulho possessório, diante de ocupação irregular, o que enseja a medida reintegratória pleiteada pela União Federal. 9.
Constata-se também a presença do periculum in mora, pois o uso prolongado imóvel pela parte Ré tende a configurar um quadro apto a incentivar o surgimento de novas ocupações ou o alastramento das já existentes. 10.
Estão preenchidos, portanto, os requisitos para concessão liminar da tutela possessória e demolitória, razão pela qual se impõe o provimento do recurso, para determinar a imediata reintegração da União na posse da área descrita na petição inicial da demanda originária, com a retirada dos bens e equipamentos da parte ré/agravada. 11.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008475-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ROMANA FRANCO PEREIRA ADVOGADO(A): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT (OAB RJ095160) ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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03/07/2025 11:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008475-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ROMANA FRANCO PEREIRAADVOGADO(A): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT (OAB RJ095160)ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. -
01/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/07/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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01/07/2025 16:25
Determinada a intimação
-
25/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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