TRF2 - 5013482-90.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 13:09
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013482-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUCILIA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por LUCILIA ALVES PEREIRA em face do (a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VIANA, objetivando, liminarmente, que o Impetrado reabra o processo administrativo e analise os documentos apresentados, a fim de comprovar o direito da Impetrante ao benefício de Aposentadoria por Idade, com DER em 24/02/2025 ou período anterior, aplicando a regra do melhor benefício.
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar requerida.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor. É o breve relatório.
Decido. 1.
Proferido em inspeção. 2.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 3. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Anote-se. 4.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o risco de a medida se tornar ineficaz. A mera alegação abstrata de que a parte autora virá a sofrer prejuízos patrimoniais também não acarreta o reconhecimento de perecimento imediato de direito que justifique a concessão da medida liminar, em sacrifício do contraditório prévio, embora seja um motivo que possa configurar o periculum in mora, após a oitiva prévia da parte contrária. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) A par disso, no caso dos autos, a probabilidade do direito (fumus boni juris) somente será possível de aferição após o exercício do contraditório, haja vista que, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício.
Com efeito, para as situações análogas ao presente, tenho em consideração os inúmeros casos em que a questão é resolvida já com as informações da autoridade – implicando em extinção do processo sem resolução do mérito.
De todo modo, é importante ouvir os argumentos da autoridade, pois a demora na análise do pedido administrativo pode decorrer de ato da própria parte impetrante – que eventualmente não instruiu corretamente seu pedido, fato que retiraria, inclusive, a alegada liquidez e certeza do direito pleiteado. Convém ressaltar, ainda, que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ademais, nunca é demais lembrar que a sentença de procedência proferida em sede de mandado de segurança tem eficácia imediata, nos moldes do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, independentemente da análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
Consigna-se, também, que, com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete. 5.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009).
Esta decisão servirá como ofício.
Ainda, a Secretaria deverá, com base na Portaria Conjunta nº 02, DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23/10/2018, realizar a notificação na pessoa do representante da Gerência Executiva do INSS/ES. 6.
Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Advirto que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da autoridade tida como coatora. 7.
Após a apresentação das informações, intime-se o Parquet para manifestação. 8.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:56
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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