TRF2 - 5066298-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066298-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO INDELLI DA SILVA SERRAADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora por 5 dias úteis. -
02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:38
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066298-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO INDELLI DA SILVA SERRAADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com a reafirmação da DER, caso necessário. b) apresentar Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documento substitutivo com elementos técnicos equivalentes, em que se baseou o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário contido em 1.13, tendo em vista que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados no referido PPP, em conformidade com a tese firmada pela TNU relativa ao Tema 208. Em caso de laudo / documento substitutivo não contemporâneo, deverá apresentar ainda declaração da empresa ou outro meio de comprovação da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Caso não seja possível a apresentação pelo autor do LTCAT e/ou de outros documentos comprobatórios, sabendo que são necessários à prova da especialidade do trabalho nos períodos em que não há informação no PPP sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, conforme tese fixada no julgamento do tema 208 pela TNU, deve o demandante optar pelo prosseguimento do feito, nos termos em que se encontra, ou manifestar a expressa desistência da ação até que consiga, em momento futuro, os citados documentos.
Frise-se que o pedido de desistência não prejudica o direito material do autor.
A ausência de manifestação será interpretada como interesse no prosseguimento do feito.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. Por fim, trata-se de demanda na qual se discute o reconhecimento da especialidade de trabalho de policial, analogicamente à função de guarda/vigilante.
Em 21/10/2019 o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou para julgamento sob sistemática dos recursos especiais repetitivos do Tema 1031, em que se discute (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade, com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite em âmbito nacional.
A tese representativa da controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
A tese firmada pelo STJ em 09/12/2020 no julgamento do tema foi a seguinte: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Há que se destacar, todavia, que a matéria foi submetida ao STF no Tema nº 1.209 (RE 1.368.225), com reconhecimento da existência de repercussão geral e determinação de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema. Deste modo, após cumpridas as determinações anteriores, determino o sobrestamento do feito até a decisão do STF.
Intimem-se as partes para ciência. -
03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:31
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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