TRF2 - 5064091-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 09:39
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 03:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5064091-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MOTTA DA SILVAADVOGADO(A): GISELE PRIMO GUEDES (OAB RJ169375) DESPACHO/DECISÃO Efetuou-se a retificação da autuação de PETIÇÃO CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM.
Observe-se que, tendo em vista a matéria em questão nos presentes autos, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, o feito não pode ser processado e julgado pelo rito do Juizado Especial Federal, conforme referido no despacho retro.
Sendo assim, a decisão judicial anterior deve ser revogada na parte que refere a possibilidade de prosseguir pelo rito sumaríssimo.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - Citem-se as rés para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Constando os réus do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que estes ofereçam resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
II - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
18/08/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:41
Determinada a citação
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15/08/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5064091-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODRIGO MOTTA DA SILVAADVOGADO(A): GISELE PRIMO GUEDES (OAB RJ169375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PETIÇÃO CÍVEL ajuizada por RODRIGO MOTTA DA SILVA em face do(a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para: 1) A SUSPENDER DO TAF REALIZADO NO DIA 13 DE ABRIL DE 2025, EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO ADVERSA EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DA CORRIDA (SENSAÇÃO TÉMICA) DIFERENTE DO HORÁRIO PREVISTO E PELO INTERVALO CURTO ENTRE A CONVOCAÇÃO E O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORREU EM MENOS DE 30 (trinta) DIAS (15 DIAS DA CONVOCAÇÃO AO TESTE); 2) SEJA GARANTIDO AO AUTOR O DIREITO DE REINGRESSAR NO CERTAME PARA REALIZAR UM NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, APENAS A PARTE DA CORRIDA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS, VISTO QUE APROVADO NOS DEMAIS TESTES FÍSICOS DA ETAPA, SENDO MARCACA EM DATA OPORTUNA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME; 3) SEJA O AUTOR CONVOCADO PARA DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. 4) para fins de habilitação à próxima fase do certame, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, qual seja, TAF PRÓXIMA DATA OPORTUNA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; conforme entendimento deste d.
Juízo em processo idêntico a este.
Aduz, em suma, que se inscreveu ao concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do governo do Estado do Rio de Janeiro, edital Nº 2/2024, tendo sido aprovado na primeira fase e, quanto ao teste de aptidão física, obtido "aprovação no teste de abdominal, flexão, corrida de 100 metros, porém, na prova de corrida de resistência ao qual o Autor deveria correr 2400 m em 12 minutos, o candidato obteve o índice de aproximadamente 2350 metros, sendo considerado INAPTO bela banca organizadora". Alega que a reprovação deu-se devido ao fato de o teste de corrida ter sido realizado em "condições climáticas e horário desfavorável", fatos que o prejudicaram.
Ressalta ainda que o princípio da isonomia no contexto de concursos públicos exige que todos os candidatos sejam tratados de forma igualitária, sem discriminação.
Quando a realização da prova é dividida em diferentes horários ou locais, e isso gera disparidade nas condições em que os candidatos são avaliados.
Dessa forma, a administração pública deve ser responsabilizada por essas desigualdades.
Se for demonstrado que a diferença de horário gerou dano aos candidatos é mais que justo a anulação das provas.
No caso do autor, requer uma nova oportunidade para efetuar a corrida em condições normais e isonômicas.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
DECIDO.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
No ponto, deve-se observar que a tutela pode ser deferida mesmo após a fase do certame ter passado, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável.
Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade, o que não se pode concluir a priori no presente caso.
Assim, tenho que é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença. III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) cálculo do valor da causa com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide; b) cópia de documento de identificação com foto e assinatura, esta compatível com a aposta na procuração juntada aos autos; c) caso o valor da causa (item 'a' acima) resulte valor inferior a 60 salários mínimos, declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. III - Cumprido, à Secretaria para adequação da classe processual de PETIÇÃO CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM ou PROCEDIMENTO DE JEF, conforme o valor atribuído à causa (item III, 'a').
Após, venham conclusos os autos para análise. -
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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