TRF2 - 5019338-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:08
Cancelada a Distribuição
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25/08/2025 14:05
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18, 19
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18, 19
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 16:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES011547
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29/07/2025 16:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES011547
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29/07/2025 16:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES005076
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29/07/2025 16:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES005076
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29/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5019338-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ANGELA PRETTI DENICOLIADVOGADO(A): ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL (OAB ES008497)AUTOR: HENRIQUE ANGELO DENICOLIADVOGADO(A): ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL (OAB ES008497) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 25,00, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC); e 2) apresentar procuração devidamente assinada pelos outorgantes, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada2, sob pena de extinção do feito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos. 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 2.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
02/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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