TRF2 - 5002545-91.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002545-91.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSÉ ROBERTO MOURAADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ189730) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de pensão por morte, indeferido administrativamente em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro do Requerente em relação ao instituidor (NB 197.757.834-6).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, inclusive cópia integral do procedimento administrativo por meio do qual foi indeferido o benefício ora pleiteado.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002545-91.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSÉ ROBERTO MOURAADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ189730) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte rural (NB 197.757.834-6).
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo.
De todo modo, a análise do processo administrativo permite concluir que a exigência para apresentação de documentos ( "Para comprovação da União estável são necessárias 2 provas ,1 com mais de 24 meses antes do óbito e 1 com até 24 meses anteriores ao óbito, lembrando que declarações de testemunhas, fotos e declarações em redes sociais, e provas produzidas pós óbito NÃO são consideradas provas perante o INSS.
Nos termos da legislação vigente, PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, favor apresentar a documentação abaixo listada: Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410, para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (DOIS) dos seguintes documentos, nos processos pendentes de análise: • certidão de nascimento de filho havido em comum; • certidão de casamento religioso; • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; • disposições testamentárias; • declaração especial feita perante tabelião; • prova de mesmo domicílio; • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; • procuração ou fiança reciprocamente outorgada; • conta bancária conjunta; • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável." - (evento 6, PROCADM1, fl. 8), feita pela autarquia no dia 21/11/2024) NÃO foi cumprida, o que motivou o indeferimento do pedido (evento 6, PROCADM1, fl. 51, item 3).
Dessa forma, por não ter sido instruído o procedimento administrativo de forma adequada, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia, uma vez que o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os documentos relativos ao benefício requerido.
Ausente, portanto, a princípio, o interesse processual.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:18
Juntado(a)
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30/06/2025 04:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/06/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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