TRF2 - 5067180-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067180-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA MOURA BIZONIADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) DESPACHO/DECISÃO Diante da afirmação da parte ré de que houve perda superveniente do objeto da ação (evento 12, PET1), tendo em vista que, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 5075822-32.2023.4.02.5101, a demandante foi nomeada, em caráter efetivo, para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na Área de Educação Física, Classe/ Nível A-01, no COLÉGIO PEDRO II, conforme portaria acostada ao evento 15, OUT2, intime-se a parte autora para que se manifeste.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, retornem conclusos. -
15/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:58
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067180-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA MOURA BIZONIADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VANIA MOURA BIZONI contra o COLEGIO PEDRO II - CPII, na qual a parte autora postula provimento jurisdicional que lhe assegure a nomeação ao cargo de professora de ensino básico, técnico e tecnológico, em razão de alegada preterição no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022.
Requer, liminarmente, “a) A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente e inaudita altera pars, para determinar que a Ré proceda à imediata nomeação e posse da Autora no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, respeitada sua 14ª colocação na lista de ampla concorrência, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo”.
Afirma a autora que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo de validade do referido concurso público, cuja homologação se deu em 04/07/2023 e, posteriormente, teve sua vigência prorrogada por mais um ano, estendendo-se até 04/07/2025.
Aduz que participou regularmente do certame e que, após a etapa de “prova de aula”, obteve a 4ª colocação na lista de cotas e a 14ª posição na ampla concorrência.
Contudo, sustenta que, na fase de heteroidentificação, teria sido indevidamente considerada inapta, o que resultou em sua eliminação do concurso.
Relata que, diante da exclusão que reputa ilegal, ajuizou ação judicial (processo nº 5075822-32.2023.4.02.5101), na qual obteve sentença favorável reconhecendo a nulidade do ato administrativo que a eliminara, com determinação de sua reinclusão nas listas de aprovados do concurso público, respeitada a pontuação dos demais candidatos em condições equivalentes.
Acrescenta que tal sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e transitou em julgado em 06/05/2025.
Argumenta que, apesar da reinclusão determinada judicialmente, foi preterida na nomeação, uma vez que o candidato Rafael Pepe de Mello, classificado na 15ª posição da ampla concorrência, foi nomeado, mesmo estando em colocação inferior à da autora.
Defende que, à época da nomeação do referido candidato, já havia decisão judicial, ainda que não definitiva, que reconhecia o direito da autora de figurar entre os aprovados.
Sustenta, nesse ponto, que a Administração Pública deveria ter reservado a vaga à autora, por força da referida decisão.
Aduz que a convocação de candidatos em posições posteriores, sem observância da ordem classificatória, configura preterição arbitrária, hipótese em que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 da Repercussão Geral), exsurge o direito subjetivo à nomeação do candidato prejudicado.
Cita também a Súmula 15 do STF, para reforçar que o candidato aprovado em concurso público possui direito à nomeação quando o cargo for provido sem a devida observância da ordem de classificação.
Sustenta que o provimento jurisdicional que reconheceu a ilegalidade da exclusão e determinou sua reintegração ao certame restabeleceu sua posição original, sendo irrelevante o fato de tal decisão ter ocorrido após a nomeação de candidatos em posição inferior.
Alega ainda que o perigo de dano é concreto, considerando a proximidade do término da validade do concurso e os prejuízos patrimoniais e funcionais sofridos, como a ausência de remuneração, contagem de tempo para estabilidade e progressão na carreira, os quais, segundo pontua, não seriam plenamente reparáveis.
Documentos acompanham a evento 1, INIC1, inclusive comprovante de recolhimento de custas ( evento 1, CUSTAS13). É o relato do necessário.
Decido.
Em observância ao disposto no art. 1.059 do CPC c/c o art. 2.º da Lei n.º 8.437/1992, INTIME-SE o representante da(o) COLÉGIO PEDRO II para se pronunciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciar o pedido liminar. -
03/07/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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