TRF2 - 5009191-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009191-15.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765)AGRAVADO: MARIZETE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
OMISSÃO DE ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO.
VÍCIO FORMAL.
CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Antecipei Processos Judiciais Ltda., que buscava reformar decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que indeferiu seu ingresso, como terceiro interessado, em execução oriunda de demanda indenizatória no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sob alegação de cessão de crédito celebrada com a parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cessão de crédito apresentado pela agravante atende aos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico para produzir efeitos no processo originário, autorizando seu ingresso como parte interessada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cessão de crédito deve conter a indicação expressa do valor negociado, elemento essencial à determinabilidade do objeto e à aferição da equivalência econômica da operação (CC, arts. 104, II, e 286). 4.
A omissão do preço, relegando-o a ajuste externo e confidencial, viola a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e impede o controle jurisdicional de eventual abusividade. 5.
O negócio jurídico foi firmado em contexto de litígios de massa envolvendo mutuários em situação de vulnerabilidade social, o que impõe maior rigor na análise e transparência das cláusulas contratuais (CDC, art. 4º, I). 6.
O contrato foi assinado apenas pela cedente, ausente a assinatura do cessionário, o que compromete a formação do vínculo contratual e sua eficácia jurídica. 7.
Há notícia, em outro processo perante o mesmo juízo, de suposta conduta fraudulenta da agravante na celebração de contratos idênticos, reforçando a necessidade de cautela judicial. 8.
Ausentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de efeito suspensivo para inclusão da agravante no feito originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cessão de crédito deve indicar expressamente o valor da transação, sob pena de ineficácia por falta de elemento essencial. 2.
A ausência de assinatura de qualquer das partes em contrato bilateral inviabiliza a formação válida do vínculo jurídico. 3.
Em demandas envolvendo partes vulneráveis, impõe-se rigor redobrado na verificação da transparência e regularidade dos negócios jurídicos apresentados. 4.
A existência de indícios de fraude em contratos similares autoriza a adoção de medida cautelar de exclusão do cessionário do processo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 286 e 422; CDC, art. 4º, I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:38
Juntada de Petição
-
22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009191-15.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765) AGRAVADO: MARIZETE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
-
20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/08/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
04/08/2025 06:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 15:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Petição
-
12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009191-15.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765)AGRAVADO: MARIZETE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, com requerimento de efeito suspensivo, contra a decisão proferida no evento 137 do processo originário, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se a inclusão da agravante como interessada no feito até o julgamento final deste recurso.
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: "Embargos de declaração opostos no Evento 135 em face da decisão proferida no Evento 123.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, representam a via processual adequada para se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo admissível que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes como consequência da correção dos referidos vícios.
In casu, não vislumbro obscuridade/contradição/omissão a ser corrigida, eis que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada, devendo a mesma permanecer incólume.
Se o objetivo da parte é exteriorizar seu inconformismo com o que restou decidido, pugnando pela reforma da decisão, deve utilizar o recurso adequado (expressão da recorribilidade ordinária).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a Antecipei Processos Judiciais Ltda.
Após, venham os autos conclusos para apreciar as petições dos Eventos 128 e 132." A decisão proferida no evento 123/ 1º grau, objeto dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de procedimento comum, já com trânsito em julgado, assim proferida a sentença nos autos: Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 6.973,90 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e noventa centavos), apurados no mês base julho de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Pela petição do Evento 119, veio aos autos ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência serão mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
Conforme o contrato juntado no Evento 119 - Contrato 8: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO 2.1.
Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes.
A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3 dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. Acrescenta-se ainda à análise o fato de que o contrato, que identifica cedente e cessionário, foi assinado por apenas um dos contratantes: a parte autora.
Por tais razões, reputo inadmissível a cessão de crédito tal qual celebrada.
Por fim, nos autos do processo nº 50009311420214025003 foi noticiada a este juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora naquela demanda, suposta ação fraudulenta da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA na celebração de contrato de cessão idêntico ao juntado a estes autos.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 119.
Junte-se a estes autos cópia da petição apresentada no Evento 121 do processo nº 50009311420214025003.
Dê-se ciência desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que requeiram o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inclua-se a ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA como interessada, para fins de intimação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, exclua-a da capa dos autos." Para o deferimento do efeito suspensivo exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em uma análise preliminar, própria desse momento processual, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Destaca-se, em especial, a análise do contrato de cessão juntado no evento 119 (evento 119, CONTR8), o qual não especifica o valor pelo qual o crédito foi cedido. É certo que a indicação do valor da cessão no contrato constitui elemento essencial para assegurar a validade e a transparência da operação, permitindo que as partes envolvidas tenham plena ciência dos termos do acordo financeiro celebrado.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do efeito suspensivo, inclusive porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
09/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/07/2025 09:33
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004443-34.2024.4.02.5121
Michelle Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 12:30
Processo nº 5001326-70.2025.4.02.5001
David dos Santos Pinto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 02:15
Processo nº 5005936-69.2025.4.02.5102
Jose Augusto Silva Florido
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Natalia Araujo Roque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036330-08.2024.4.02.5001
Debora Mariano Pereira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001670-24.2025.4.02.5107
Aline Rosa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00