TRF2 - 5092975-78.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 13:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
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29/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092975-78.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SANDRA LUCIA ALEXANDRE DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RHAYANNA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ211060)ADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora e sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que é portadora de Artrite Reumatoide soropositiva, doença degenerativa e crônica, que lhe causa perda significativa de mobilidade dos membros superiores e inferiores, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho.
Sustenta que, no curso do processo, foi realizada perícia médica que teria confirmado tal incapacidade, motivo pelo qual entende fazer jus à aposentadoria por invalidez.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, de modo a fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, à luz da legislação previdenciária e dos elementos constantes nos autos.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Sustenta o INSS (evento 34) que o autor não ostentava qualidade de segurado no momento da data de início de incapacidade, ou seja, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários requeridos.
Rejeito a alegação de prescrição, eis que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I, 59 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
No tocante ao cumprimento da carência e à manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, dispõe o art. 15, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
In casu, a parte autora não teria a qualidade de segurado na data de início da incapacidade identificada (11/10/2022) ainda que se aplicassem todas as hipóteses de prorrogação do período de graça, vez que a última contribuição regular vertida por ele antes da incapacidade foi referente à competência 08/2011.
Assim, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe.
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Especialmente quanto ao marco temporal da última contribuição da parte autora.
No recurso, a recorrente limita-se a reiterar a existência de incapacidade laborativa, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença, não questiona a data da última contribuição nem demonstra eventual prorrogação do período de graça mediante registro de desemprego ou outro elemento capaz de manter a qualidade de segurada.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, a autora deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
03/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:36
Não conhecido o recurso
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01/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/12/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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29/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/06/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA LUCIA ALEXANDRE DOS REIS <br/> Data: 23/05/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA
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16/02/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2024 16:25
Determinada a intimação
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31/01/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/10/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIOJE07S)
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10/10/2023 18:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/09/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 09:29
Declarada incompetência
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31/08/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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