TRF2 - 5063902-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2025 22:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 15:32
Determinada a citação
-
30/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - (RJRIO24F para RJRIOEF07F)
-
30/07/2025 15:20
Alterado o assunto processual - De: Regime Estatutário - Para: Gratificação Natalina/13º Salário
-
04/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063902-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUREONICE PINTO RODRIGUES MARINHOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por AUREONICE PINTO RODRIGUES MARINHO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. O pleito da parte autora reveste-se de nítido caráter tributário, de modo que a hipótese dos autos se insere na competência de uma das varas especializadas em matéria tributária estabelecida na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fixada em razão de matéria (ratione materiae), possuindo, portanto, caráter absoluto.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciação da presente demanda e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária, retificando-se o assunto para tributário. 2) Redistribua-se imediatamente o feito, na forma do art. 289, § 2º1 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, atualizada até o Provimento 00008/2019).
INTIME-SE. 1.
Art. 289, §2º - As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário -
02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005382-49.2025.4.02.5001
Ambiental Cariacica Concessionaria de SA...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Graziele Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002558-08.2025.4.02.5005
Regiane de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 08:39
Processo nº 5005382-49.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Ambiental Cariacica Concessionaria de SA...
Advogado: Graziele Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 09:23
Processo nº 5002784-47.2024.4.02.5005
Osmar Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 16:03
Processo nº 5003450-26.2025.4.02.5001
Gm Pizzaria LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 17:43