TRF2 - 5002725-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50023579320254020000/TRF2
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17/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002725-37.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ARSERV COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONCEDO A SEGURANÇA para: 1. DECLARAR o direito da Impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo dessas contribuições, considerando, para tal exclusão, os valores destacados nas notas fiscais; e 2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa dos indébitos correspondentes indicados acima (itens ?1?), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente aos indébitos gerados a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra. Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir à impetrante as custas iniciais adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO dso itens 1 e 2 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
22/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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20/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:07
Concedida a Segurança
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02/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50023579320254020000/TRF2
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10/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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20/02/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50023579320254020000/TRF2
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17/02/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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05/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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