TRF2 - 5001542-86.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 27/07/2025
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 15:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 10:04
Homologada a Transação
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24/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001542-86.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: REGINALDO SCHELCK DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 22, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 28, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001542-86.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: REGINALDO SCHELCK DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Regularizar a procuração anexada no evento 1.2, visto que, apesar de assinada pelo demandante, o outorgante é terceiro estranho ao feito. 2) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 719.285.677-1 em 05/02/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC8.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 18: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:10
Decisão interlocutória
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07/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01F)
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07/07/2025 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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23/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:10
Perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO SCHELCK DA SILVA <br/> Data: 06/06/2025 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Pádua - sala 1 - CEPER X - Rua Vicente Bellot, 150 - Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODR
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17/04/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-IP)
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17/04/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 19:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 13:43
Juntado(a)
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16/04/2025 13:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
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16/04/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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