TRF2 - 5008782-45.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 31/08/2025 13:01:08)
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 09:03
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008782-45.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE BRASIL DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Observo que o autor faleceu em 26/12/2024, antes da sentença de Evento 17, proferida em 30/05/2025.
Em que pese a notícia do óbito da parte autora só vir aos autos em 23/06/2025 (Evento 27), o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inobservância da suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes gera nulidade relativa, de modo que a nulidade só deve ser declarada havendo prejuízo aos interessados.
A propósito, o precedente a seguir colacionado: "PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MORTE DO AUTOR DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS TÃO SOMENTE QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, 1.026, § 2º, CPC/2015.
MANUTENÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Trata-se da nefasta figura do litigante de má fé, que lança mão de subterfúgios nominando-os de recurso, quando na verdade de insurgência (irresignação jurídica) nada possuem. (...) 2.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Tendo em vista que o julgamento foi favorável ao falecido, não se exige qualquer postura recursal, ante a ausência de prejuízo ao autor da Ação, o que impede o reconhecimento de possível nulidade, uma vez que vigora em nosso sistema jurídico o princípio da instrumentalidade das formas.
Assim, esta Corte vem reiteradamente afirmando que os atos judiciais não devem ser anulados senão comprovado prejuízo, pas de nullité sans grief. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. 5.
Confirmado o intuito protelatório, diante da situação fática analisada pelo Tribunal de origem, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa. 6.
Recurso Especial não provido.". (REsp 1678498/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).
Na esteira da jurisprudência acima, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da ocorrência de eventual prejuízo. Após, venham conclusos. -
09/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:13
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:59
Determinada a citação
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07/11/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 19:09
Juntado(a)
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11/10/2024 13:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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