TRF2 - 5000594-35.2025.4.02.5116
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/09/2025 21:36
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:29
Despacho
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19/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000594-35.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LINDALVA SANTANA SANTOSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)SENTENÇAAnte o exposto, e com base no artigo 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. -
01/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000594-35.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LINDALVA SANTANA SANTOSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Evento 15.
A justificativa não deve prevalecer.
A parte autora está desde 19/2/2025 (data da procuração) patrocinada por profissional técnico, que possui conhecimentos para transformação da conta "gov.br" em séria prata ou ouro, cujo processo se dá simplesmente pela utilização do aplicativo e realização de reconhecimento facial (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/conta-gov-br/niveis-da-conta-govbr).
Assevero que a parte autora não pode transferir responsabilidades para a parte contrária ou para o Juízo.
Trata-se de um ônus seu trazer a documentação mínima ao seu alcance.
Apenas para acrescentar riqueza ao debate, esclareço que a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto de quem quer que seja, ainda que seja consumidor (vide, dentre outros: STJ; AgInt no REsp. 1.922.757/PR; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 24/8/2021).
Assim sendo, concedo o prazo improrrogável de 45 dias úteis para que a parte autora apresente prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, principalmente: 1 – informação sobre a consulta informacional à instituição, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição.
O prazo para resposta é aquele indicado no Decreto n. 11.034/22, art. 13 (7 dias), aplicados aqui de forma “dobrada” (7 dias para informação através de canal ordinário e mais 7 dias após reclamação à Ouvidoria).
Em caso de negativa ou insuficiência de informações pela instituição bancária e Ouvidoria, a parte deverá formular reclamação no Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao).
Neste caso, a instituição terá o prazo de 10 dias úteis para informar à parte autora sobre os questionamentos pertinentes; 2 – após o procedimento descrito no item 1, juntar cópia do contrato contestado, ou justificativa da instituição para sua não apresentação (o número do contrato consta no histórico do crédito consignado, disponível no Meu INSS); 3 – informações básicas do negócio jurídico contestado; 4 – valor efetivamente disponibilizado pela instituição (quantificação do valor depositado, ainda que seja o denominado “troco” ou “troquinho” para os casos em que tenha sido realizado refinanciamento ou renegociação); 5 – extrato da conta bancária da autora na qual o valor foi ou deveria ter sido depositado, principalmente a data alegada de depósito que a instituição afirma ter disponibilizado o valor.
Nova Friburgo, 19-5-25. -
19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:22
Despacho
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19/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:56
Determinada a intimação
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17/03/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 13:06
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:50
Decisão interlocutória
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20/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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19/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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