TRF2 - 5006026-66.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006026-66.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA RIBEIROADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO I - A gratuidade é devida em razão da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 CPC.
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utiliza-se como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários-mínimos. Neste sentido, o trecho do acórdão abaixo: "(...) - Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça.(...)" (APELAÇÃO CÍVEL 0004146-32.2011.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.) A presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pessoa natural pode ser afastada à luz de elementos concretos, que comprovem a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
Tendo em vista a existência nos autos de elementos que indicam que a autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Fichas Financeiras), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
II - Intime-se a parte autora para que se manifeste, especificamente, em igual prazo, acerca do informado pelo INSS no Evento 14: III - Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:23
Determinada a intimação
-
05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 10:02
Juntada de Petição
-
27/03/2025 10:02
Juntada de Petição
-
26/03/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 14:04
Determinada a intimação
-
07/11/2024 20:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 14:05
Determinada a intimação
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031086-55.2025.4.02.5101
Jose Antonio Pedron
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 14:12
Processo nº 5003755-77.2025.4.02.5108
Adriana Correa Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 23:01
Processo nº 5005833-48.2024.4.02.5118
Lorran Henrique Soares de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030962-72.2025.4.02.5101
Rogerio Candido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002854-25.2024.4.02.5115
Elizangela Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 13:31