TRF2 - 5003521-59.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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30/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 72
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 72
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003521-59.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ERICA FERREIRA SAMPAIO COUTOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇA
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (novo benefício) à autora ERICA FERREIRA SAMPAIO COUTO, CPF: *16.***.*16-23, com DIB desde a DER (23/07/2024 ), com início de pagamento (DIP) em 01/07/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da APSDJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, considerando a sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do CPC), CONDENO autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?), vedada a compensação de honorários.
A exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003521-59.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: ERICA FERREIRA SAMPAIO COUTOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 02/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAREvento 52 - 27/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
03/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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02/07/2025 22:31
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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30/04/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 05:15
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição
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06/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/10/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 07:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/10/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 11:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/07/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERICA FERREIRA SAMPAIO COUTO <br/> Data: 12/07/2024 às 15:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/>
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09/07/2024 10:33
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:35
Juntada de Petição
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05/07/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERICA FERREIRA SAMPAIO COUTO <br/> Data: 09/07/2024 às 15:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/>
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22/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2024 18:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/06/2024 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição
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11/06/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 18:09
Determinada a intimação
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13/05/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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