TRF2 - 5058055-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058055-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS NUNES DA CONCEICAOADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE ANTUNES SUZANO (OAB RJ251250) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não foi apresentada proposta de acordo, dê-se vista às partes sobre o laudo pericial apresentado no evento 34.1.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação do INSS (evento 44.1).
Nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:53
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO13F)
-
09/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Despacho
-
28/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOJ)
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13F)
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27/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 15:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 20:44
Juntada de Petição
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24/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CARLOS NUNES DA CONCEICAOADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE ANTUNES SUZANO (OAB RJ251250) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS NUNES DA CONCEICAO <br/> Data: 25/08/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 11:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058055-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS NUNES DA CONCEICAOADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE ANTUNES SUZANO (OAB RJ251250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) descreva claramente a doença sofrida e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual alega estar incapacitado; c) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); e) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
22/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 23:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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