TRF2 - 5004347-36.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 11:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009940-32.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/07/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099403220254020000/TRF2
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 13:26
Juntado(a)
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18/07/2025 19:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099403220254020000/TRF2
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 17:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004347-36.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JULIANA MERCES SOUZA COSTAADVOGADO(A): JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB RJ239302) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA MERCES SOUZA COSTA em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada acrescente 10 (dez) pontos nos títulos correspondentes às experiências profissionais da impetrante, de forma a garantir a sua correta classificação no certame.
Informa que "se submeteu ao concurso de Edital nº 03 da EBSERH, área assistencial (doc. 3) para formação de cadastro de reserva no cargo de Enfermeiro - Hematologia e Hemoterapia no CH-UFRJ, ficando em 7º lugar (doc. 4) e concorrendo às vagas de candidatos negros" e que "juntou a declaração de comprovação de experiência profissional (doc. 6), que se encontra de acordo com o item 10.2.5.7, e a sua CTPS digital (doc. 7), com as descrições previstas no item 10.2.5.6 do edital".
Alega que "enviou todos os documentos necessários, e em conformidade com o edital, para que suas experiências profissionais fossem validadas".
Sustenta que "trabalha desde 02 de setembro de 2013 no Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio, na área de Enfermagem de Transfusão Centralizada" e que "enviou, por via eletrônica, as suas experiências profissionais, de forma a ser pontuada, o que não ocorreu".
Afirma que "foi apresentado recurso administrativo, no qual foi informado que a documentação juntada para comprovar seu título acerca das experiências profissionais não teria atendido o item 10.2.5 do edital (doc. 9), o que não é verdade".
Entende que "deveria ter sido contabilizada a sua experiência profissional de 10 anos (tempo máximo previsto no edital), com a inclusão, na pontuação de títulos, de mais 10 pontos".
Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
Analisando os autos, verifico que no evento 1, doc. 11, consta informação no sentido de que para a pontuação de experiência profissional a candidata não teria atendido aos critérios em sua totalidade, previstos no edital, conforme print de tela abaixo: Destarte, considerando que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade e veracidade, somente afastada por prova contundente em contrário, há que se observar que os documentos trazidos aos autos pela demandante no evento 1, "Outros 7 e 8", apesar de constituírem início de prova material, não são suficientes para fulminar, em análise preliminar, a validade do ato administrativo.
Ademais, não foi comprovado nos autos (com o andamento das convocações) o risco de dano iminente ou de difícil reparação pela demora em virtude do transcurso normal do processo.
Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato do pleito liminar sem a oitiva da parte contrária, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I. -
11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004347-36.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JULIANA MERCES SOUZA COSTAADVOGADO(A): JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB RJ239302) DESPACHO/DECISÃO O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Diante do exposto, o valor recolhido pela parte demandante e comprovado nos autos da presente ação não representa o mínimo exigido por Lei, motivo pelo qual CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja realizada a integralização das custas iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151. 1.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:21
Despacho
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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