TRF2 - 5005454-67.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005454-67.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VERA LUCIA GRYPP DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS DA SILVA MONTEIRO (OAB ES026387)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a conceder à autora, VERA LUCIA GRYPP DE SOUZA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, nos termos do artigo 20, §1º, da EC n.º 103/2019.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 23/01/2024, data de entrada do requerimento administrativo (DER), e a Data do Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês corrente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005454-67.2024.4.02.5002/ES AUTOR: VERA LUCIA GRYPP DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS DA SILVA MONTEIRO (OAB ES026387) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 16, PET1.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo final de 10 (dez) dias, proceda à juntada da documentação solicitada no evento 13, DESPADEC1.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:35
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/11/2024 19:26
Juntada de Petição
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21/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 17:25
Determinada a citação
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08/07/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 14:50
Juntada de Petição
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28/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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