TRF2 - 5057205-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:53
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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18/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008426-44.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/07/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084264420254020000/TRF2
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/06/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50084264420254020000/TRF2
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057205-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EMANUELA TEIXEIRA PAULO MARTINSADVOGADO(A): LUCIANO MANGUEIRA TREVISAN (OAB RS114883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a "concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 718.100.858-8 em favor da Impetrante, diante da incapacidade temporária inconteste, e presença da qualidade de segurado demonstrada acima, juntamente com a efetiva implantação do benefício, com manutenção deste por período suficiente à recuperação da capacidade da Impetrante e realização do pedido de sua prorrogação através de nova perícia médica administrativa." Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
22/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 00:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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