TRF2 - 5075900-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075900-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURINA DE ALMEIDA LUCCHESIADVOGADO(A): ROSA MARIA GOMES RODRIGUES (OAB RJ159717) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 18:32
Determinada a intimação
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23/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 15:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075900-89.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURINA DE ALMEIDA LUCCHESIADVOGADO(A): ROSA MARIA GOMES RODRIGUES (OAB RJ159717)SENTENÇADo exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, PRONUNCIANDO A DECADÊNCIA do direito de o INSS revisar o ato administrativo concessório da pensão por morte nº 21/010.610.576-0, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; e b) PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte nº 21/010.610.576-0 da demandante (MAURINA DE ALMEIDA LUCCHESI, CPF nº *72.***.*41-00), com o pagamento dos valores correspondentes desde 28.02.2023, nos termos da fundamentação.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja restabelecido o benefício de pensão por morte no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da CEABDJ para fins de cumprimento.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? -
30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/03/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:26
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 14:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO41F)
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10/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:02
Despacho
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02/12/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO41F para CEJUSCRIOA)
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02/12/2024 13:53
Despacho
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29/11/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:50
Determinada a intimação
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08/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:56
Determinada a intimação
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30/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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