TRF2 - 5004618-45.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004618-45.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DALVA ANTUNES FERREIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que DALVA ANTUNES FERREIRA requer a revisão da RMI do benefício de pensão por morte nº 21/221.424.131-5, fundamentada no trânsito em julgado da ação revisional nº 1034612-97.2019.4.01.3400, na qual foi julgada procedente a revisão da aposentadoria do instituidor. II - Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
IV - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. V - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - documento recente que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de revisão do benefício de pensão por morte, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição. VI - Intime-se a parte autora, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo de concessão e revisão do benefício nº 21/221.424.131-5.
VII - Cumprido, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
VIII - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
IX- Após, façam-me os autos conclusos. -
08/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:13
Determinada a intimação
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07/07/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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